Escrito por Yolanda Robert
O advento da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como lei da “Reforma Trabalhista”, também trouxe algumas alterações no que se refere às férias, sendo que a principal mudança se refere à possibilidade de parcelamento. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante a todo empregado anualmente direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, a ser usufruído após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Pela regra atual, as férias deverão concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito ao gozo, e devem ser usufruídas em um único período ininterrupto, podendo em casos excepcionais e devidamente justificados, assim como em férias coletivas, ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias, conforme previsto nos artigos 129 e 134 da CLT.
Com a entrada em vigor da nova lei, ainda há a previsão da concessão das férias em um único período de 30 dias, contudo, agora há a possibilidade de empregado e empregador negociarem a divisão das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Ou seja, o empregador poderá tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco, por exemplo, porém, não será permitido tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos.
A nova lei também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Outro ponto importante é que agora os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, também poderão negociar o parcelamento das férias com o empregador, o que atualmente é vedado pelo art. 134, § 2º, da CLT, dispositivo que foi revogado pela nova lei.
Houve mudança também nas férias do contrato de trabalho sob o regime de tempo parcial. Pela legislação antiga, o trabalhador dessa modalidade de contrato tinha direito apenas de 8 até 18 dias de férias, que variava conforme a duração do trabalho semanal.
Pela nova lei, o trabalhador foi beneficiado, de forma que serão aplicadas as mesmas regras das férias do contrato de trabalho comum. Assim o trabalhador contratado sob o regime de tempo parcial terá direito até 30 dias de férias.
Permanece inalterada a possibilidade de o empregado usufruir de 2/3 das férias e abonar 1/3 por mera liberalidade. Ou seja, o empregado ainda poderá optar por vender no máximo 10 dias das suas férias ao empregador.
Outro ponto que também não sofreu alteração, foi a obrigatoriedade de comunicação da concessão das férias por escrito ao empregado com a antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo, assim como o tempo de férias proporcional à assiduidade do empregado, o prazo para pagamento das férias e as determinações do período de concessão.
Verificam-se pelas alterações que a nova lei trabalhista dá mais liberdade para o trabalhador dividir as férias ao longo do ano, possibilitando assim que o empregado programe seu período de descanso e negocie diretamente com o empregador a forma como irá usufruir de suas férias.