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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Junho/2018)

Da Reforma Trabalhista e a proteção do trabalho da mulher

Escrito por Yolanda Robert

A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11/11/2017, contudo, o texto original já sofreu alteração mediante a publicação da Medida Provisória nº 808, publicada no dia 14/11/2017.

As duas legislações trouxeram significativas alterações na proteção do trabalho da mulher, principalmente no que se refere à jornada de trabalho.

Em relação à prorrogação de jornada, houve a revogação do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a concessão do intervalo de 15 minutos para as mulheres antes do início da hora extra.
Referido dispositivo causava muita discussão no meio jurídico, principalmente por não se aplicar aos homens, o que contrariava o princípio da isonomia.

Com a nova legislação em vigor, não há mais a obrigatoriedade da concessão deste intervalo, salvo se a empresa optar por conceder.

Em relação à proteção da maternidade, a nova lei determina que empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, sendo que neste caso, não será devido o pagamento de adicional de insalubridade.

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. Do contrário, deverá ser remanejada para um local salubre.

Nos casos de empregada lactante, somente haverá o afastamento de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Por fim, outra alteração trazida pela reforma se refere aos dois descansos especiais de meia hora concedidos para a amamentação do filho até os 6 (seis) meses de idade. Estes deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador, o que possibilita que a empregada acorde com o empregador o início da jornada uma hora mais tarde ou finalizar sua jornada uma hora mais cedo, por exemplo, como já vinha sendo realizada pelas empresas.

 
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