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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Abril/2018)

Comissão de representação dos empregados

Escrito por Maria Goreti Gomes

A Lei 13.467/2017, usualmente conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, trouxe inovações ao contrato de trabalho que visam principalmente privilegiar à autonomia das negociações entre empregador e empregado.

Por isso, a nova lei regulamentou a Comissão de Representação dos Empregados, prevista no art. 11 da Constituição Federal, objetivando que os empregados tenham cada vez mais participação da relação contratual. A comissão é obrigatória para as empresas com mais de duzentos empregados e optativa para as demais empresas.

Para empresas que possuem mais de 200 empregados em diferentes Estados, deverá ter uma comissão por Estado.

A comissão será composta de forma proporcional ao número de empregados, conforme previsto no art. 510-A.

As principais funções da comissão segundo o art. 510-B da nova lei são: representar os empregados perante a empresa; aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados; promover o diálogo no ambiente de trabalho e prevenir conflitos; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho; assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados; encaminhar reivindicações dos empregados e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

A comissão deve atuar de forma independente mas como uma aliada do empregador e dos empregados, visando sempre o melhor benefício entre as partes e o mútuo acordo nas deliberações do contrato de trabalho. As decisões da comissão serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

Os membros da comissão serão eleitos anualmente e a eleição deverá ser organizada por uma comissão eleitoral, integrada por no mínimo cinco empregados, que não sejam candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral. A eleição deve ser convocada com no mínimo trinta dias antes do término do mandado.

Todos os empregados poderão se candidatar, exceto os trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, suspenso ou que estejam em período de aviso prévio.

Os membros da comissão terão mandato de um ano, sendo vedada a participação da eleição nos dois anos subsequentes ao seu mandato.

Durante a eleição, todos os candidatos possuem estabilidade até o término do processo eleitoral, sendo que os membros que forem eleitos possuem estabilidade da candidatura até um ano após o fim do mandato. Somente poderá ocorrer a demissão de um candidato ou membro eleito se a rescisão for decorrente de Justa Causa ou por motivo econômico ou financeiro.

O processo eleitoral deverá ser transparente, cabendo à empresa promover a guarda dos documentos pelo prazo de cinco anos, o quais devem estar à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

 
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