Escrito por Sueli Ribeiro
O advento da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como lei da “Reforma Trabalhista”, trouxe uma nova modalidade de demissão por justa causa: quando o empregado perde a habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
De acordo com a nova regra, o empregador pode demitir por justa causa quando o empregado praticar de forma intencional (dolosa) algum ato que ocasione a perda da habilitação necessária para o exercício de sua atividade.
A nova mudança objetiva evitar que profissionais exerçam irregularmente a profissão, como no caso de médicos e advogados, por exemplo, ou no caso de motorista sem habilitação que realize a condução de veículos da empresa.
Neste último caso, era extremamente comum um funcionário motorista perder seu direito de dirigir e por consequência ser demitido, fato que acabava sendo discutido na Justiça do Trabalho. A nova lei trouxe maior segurança jurídica ao regulamentar expressamente a demissão de tais funcionários.
Contudo, importante ficar atendo que a demissão somente será possível se ficar demonstrado que o funcionário praticar de forma intencional a conduta que levou à perda da habilitação, sendo que a necessidade de comprovação do dolo pode ainda gerar muita discussão na esfera trabalhista. Pode-se dizer que um motorista que dirige embriagado atua de forma dolosa, sendo que neste caso, poderia haver a aplicação da penalidade pela empresa.
Além disso, a perda da habilitação só poderá ensejar uma dispensa por Justa Causa, se tratar-se de um requisito indispensável para o exercício da atividade.
Ressalta-se que a dispensa por justa causa é considerada a medida disciplinar mais severa do ordenamento jurídico, uma vez que se dá com a rescisão do contrato de trabalho sem o pagamento de determinadas verbas rescisórias, e decorre de falta grave cometida pelo empregado ou da reiteração de faltas leves, tornando impossível a relação de emprego.
Os demais motivos considerados como faltas graves para fins de aplicação da Justa Causa estão elencados no art. 482 da CLT, quais sejam:
a. Ato de improbidade;
b. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d. Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e. Desídia no desempenho das respectivas funções;
f. Embriaguez habitual ou em serviço;
g. Violação de segredo da empresa;
h. Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i. Abandono de emprego;
j. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l. Prática constante de jogos de azar.