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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Dezembro/2017)

Lei estadual visa combater a violência obstétrica em SC

Escrito por Alice Cardozo

Em janeiro de 2017, foi sancionada a lei 17.097 cujo projeto foi proposto pela deputada Angela Albino, atendendo ao pleito de diversos grupos defensores do parto humanizado, visando combater casos de violência obstétrica.

Reivindicação antiga das mulheres, a nova lei possui caráter informativo e obriga todos os estabelecimentos hospitalares que possuam atendimento obstétrico, bem como todas as maternidades públicas ou privadas no estado, a divulgar informações sobre condutas que podem ser caracterizadas como violentas.

Recentemente, o Ministério Público estadual também iniciou uma campanha para informar à sociedade sobre o que é violência obstétrica, como se caracteriza e quais as formas de denunciar a prática.

É importante observarmos que essa lei é pioneira ao elencar, em rol exemplificativo, quais ações podem caracterizar a violência obstétrica. Muito além dos relatos já conhecidos como violência no trabalho de parto, que fazem alusão principalmente ao tratamento desrespeitoso para com a parturiente, através de ofensas verbais e humilhações, a lei traz elencados exemplos de procedimentos adotados pelas equipes de saúde que podem ocasionar esse tipo de violência.

Em sua redação, a lei menciona a aplicação de episiotomia quando esta não é imprescindível. Em que pese diversos estudos e evidências científicas apontarem para a total desnecessidade deste procedimento, aplicado em grande parte dos estabelecimentos hospitalares de forma rotineira, a lei se torna falha por não especificar exceções aceitas para a execução do procedimento, gerando uma controvérsia. Contudo, o simples fato de executar essa técnica quando ela é recusada pela mulher já resulta na prática de violência obstétrica.

Ademais, como o rol de condutas trazidas pela lei não é taxativo, a compreensão do que se caracteriza como violência obstétrica é extensiva e, a lei deve assim ser interpretada (de forma extensiva), principalmente porque esse tipo de violência é de caráter subjetivo e em muitas ocasiões é delicado delimitar um conceito para o que se enquadra como tal.

Apesar da necessidade de determinar o que é violência obstétrica, é imperativo que as parturientes e gestantes sejam ouvidas em suas queixas e vontades, ocorrendo qualquer tipo de violação à dignidade dessas mulheres, seja de forma psicológica ou física, no atendimento médico pré natal, durante o parto ou no pós parto, seja reconhecida a prática da violência obstétrica, cabendo punição aos agentes causadores.

O que as mulheres não aceitarão (e cada vez mais irão se posicionar contra) é que seus corpos e partos sejam apropriados por terceiros que desconsideram totalmente sua condição humana e sua autonomia de decisão.

A violência obstétrica poderia assim se resumir em agredir a autonomia e a dignidade da mulher no atendimento obstétrico, seja por ação ou omissão, podendo ou não gerar um dano físico, mas sempre deixando um abalo emocional nas mulheres vítimas deste tipo de violência.

Por isso, a recente legislação estadual é um passo importante para o conhecimento e, principalmente erradicação de qualquer tipo de violência contra as mulheres, ao longo do atendimento obstétrico.

 

Alice Cardozo: advogada, pesquisadora dos direitos das mulheres, violência obstétrica e parto humanizado.

 
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