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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Julho/2017)

Reforma trabalhista

Escrito por Yolanda Robert

Enfim a esperada Reforma Trabalhista foi sancionada (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 de 14 de Julho de 2017), trazendo alterações no direito material do trabalho, porém, mais relevantes são os novos aspectos de direito procedimental, que transportam ao empregador uma responsabilidade no trato das relações de trabalho.

O ponto alto da Reforma é permitir a negociação das mais diversas condições de trabalho com os profissionais; ora representados pelo sindicato, ora diretamente, dando maior validade aos acordos coletivos, que superam a convenção coletiva e, em matérias determinadas, tem mais valor que a própria lei.

Limitando inclusive a interpretação do Poder Judiciário sobre tais acordos, desde que realizados mediante a forma prevista.

Ocorre que essa dilação do poder de direção do negócio e a ampliação da livre negociação devem ser utilizados com boa-fé e cautela pelo empregador, sustentado por políticas bem redigidas e comprovando a participação, isenta de qualquer coerção, de seus profissionais na “mesa” de negociação.

Políticas internas transparentes, públicas e coerentes com a natureza bilateral da relação de trabalho devem expressar sempre um mútuo benefício às partes.

No aspecto do direito material do trabalho, vejamos as principais alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

1. A permanência no local de trabalho por escolha do empregado não poderá ser contada como tempo à disposição do empregador, por exemplo, tempo dedicado ao descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal ou troca de roupa ou uniforme.

2. As horas destinadas ao trajeto do empregado desde sua residência até o trabalho, as chamadas “horas in itinere”, não integram mais a jornada de trabalho.

3. Será permitido o acordo individual para criação de banco de horas, estabelecido diretamente entre empregador e empregado, desde que haja compensação em no máximo 6 meses.

4. É autorizada a realização da jornada de 12 horas de trabalho alternada por 36 horas de descanso.

5. É regulamentado o tele trabalho, ou seja, a opção de trabalhar de casa ou outro local, que não a empresa.

6. As férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

7. É regulamentado o trabalho intermitente, ou prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar períodos de trabalho com inatividade, em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento proporcional pelas horas efetivamente trabalhadas.

8. É instituída a demissão consensual, ou seja, aquela decidida de comum acordo entre empregador e funcionário. Neste caso, os empregados recebam metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e 80% do saldo do fundo. Nessa situação, ele não terá direito ao seguro-desemprego.

9. Permite-se a jornada de trabalho com 30 horas semanais, sem hora extra, ou 26 horas com até seis horas extras semanais.

10. Estabelece o fim da contribuição sindical obrigatória que é correspondente a um dia de salário, com a reforma o trabalhador deverá autorizar expressamente tal cobrança.

Por fim, importante destacar que as nova lei entra em vigor na metade de Novembro, porém poderá ainda ocorrer outras mudanças, inclusive por medida provisória.

 
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