Escrita por Alessandra Caroline Ferreira
No último dia 31 de março, conforme noticiado pelo Planalto, o Presidente Michel Temer sancionou parcialmente a “Lei da Terceirização”, Lei n° 13.429/2017. Infelizmente, aprovaram gato por lebre! A nova lei não regulamentou a terceirização. A terceirização continua sem Lei específica, sendo disciplinada apenas pela súmula n° 331 do TST.
A recente Lei aprovada e intitulada de “Lei da Terceirização” apenas alterou algumas disposições do contrato de trabalho temporário nas empresas urbanas, não tratou especificamente da terceirização.
A conceituação de empresa terceirizada e a autorização de terceirização da atividade fim promovido pela nova lei possui aplicação restrita ao contrato de trabalho temporário e não traz nenhuma novidade. A legislação já permitia a contratação de trabalhador temporário para realizar a atividade fim e essa contratação já era promovida através de empresa prestadora de serviço temporário.
O contrato de trabalho temporário é bastante restrito, somente podendo ser realizado para atender à necessidade de substituição transitória de funcionário permanente ou à demanda extraordinária de serviços.
A principal alteração da nova lei foi a modificação do prazo do contrato temporário. Agora, o contrato temporário terá o prazo máximo de 180 dias, prorrogável por até 90 dias. Na prática não muita coisa! O Ministério do Trabalho e Emprego já autorizava a prorrogação do contrato temporário quantas vezes fosse necessário, até o limite de nove meses quando a contratação do empregado temporário era promovida para suprir substituição de funcionário permanente.
Portanto, a terceirização da atividade fim continua sendo proibida, exceto nos casos de contrato temporário de trabalho. O verdadeiro projeto de lei que regulamenta a terceirização e que promoveu manifestações sociais nos últimos tempos continua em trâmite no Senado, sem previsão de aprovação. E por fim, vale lembrar que a nova “Lei da Terceirização” na verdade é a Lei que altera disposições do contrato de trabalho temporário.
Alessandra Caroline Ferreira: Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob n° 38.327, seccional de Santa Catarina, graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville, especialista em Direito Empresarial pela Católica de Santa Catarina. Membro da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB - Subseção de Joinville, Sócia do Escritório Robert Advocacia e Consultoria.