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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Dezembro/2016)

Proibição de trabalho durante as férias

Escrita por Yolanda Robert

Com a chegada do final do ano, a maioria dos trabalhadores começam a viabilizar o gozo de seu sagrado direito de férias. 

O principal objetivo das férias é recuperar física e mentalmente as forças despendidas pelo exercício da atividade laboral. 

Após vários meses de serviço contínuo nota-se uma queda de produção por parte do trabalhador, então as férias servem para que ele possa voltar a render normalmente. 

A lei lhe assegura esse período de descanso, inclusive, as férias são consideradas normas de ordem pública de medicina e segurança do trabalho e, portanto, são irrenunciáveis por parte do trabalhador. 

Nesse ponto reside a importância da proibição do trabalho no período de férias. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 138, proíbe o empregado de exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já estiver obrigado a tanto em razão de contrato de trabalho mantido com outro empregador. 

O empregado está impedido de trabalhar sob qualquer regime, seja o trabalho temporário, seja o trabalho autônomo, seja o cooperado, caso contrário, a finalidade da norma não será atingida, que é a do descanso integral.

Vale destacar que o empregado que trabalhar durante as férias por conta de novo contrato de trabalho pactuado nesse período, poderá ser dispensado por justa causa, por falta de cumprimento de um dever legal e contratual, que é o efetivo descanso durante as férias.

Inclusive para que se possa exercer o direito de férias em sua plenitude os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

E o empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

O máximo que a lei autoriza é a conversão parcial das férias em dinheiro (“venda das férias”), correspondente a 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Esse é um direito do empregado que se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo.

No Brasil, as férias são um direito e um dever dos empregados: direito a gozar anualmente de um período de descaso e dever de usufruir deste momento para restabelecer suas energias a fim de iniciar um novo ciclo de trabalho.

 

Regulamentação das férias 

As primeiras legislações sobre férias começaram a surgir no fim do século XIX, e eram permitidas, apenas quando o empregador oferecia. 

Na Dinamarca, por exemplo, havia uma lei que garantia o direito, mas somente para o trabalho doméstico. Esse direito conquistou um alcance mundial com a criação da Organização Internacional do Trabalho. 

No Brasil, sua história começou na década de 20, mas tornou-se lei para todos os trabalhadores, apenas em 1943, com a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas. 

Após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.  O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço.  

As ausências injustificadas podem reduzir os dias de férias. Se o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias. 

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos. 

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. 

A concessão de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. 

O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido. 

A Constituição federal prevê que a remuneração de férias tem valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal e o pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador, para as férias do empregado. 

As férias coletivas são dadas àqueles empregados que trabalham em um determinado setor, para um estabelecimento ou mesmo para todos da empresa. Estas, podem ser realizadas em dois períodos do ano, contanto que não sejam inferiores a 10 dias corridos. 

Será necessário que o empregador avise ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) com antecedência (mínimo de 15 dias), informando os setores ou estabelecimentos que passarão por esse período, além de seguir outros regras como comunicar o sindicato representante da categoria profissional.

Durante as férias o contrato está interrompido e, deste modo, nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo (seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa). 

As férias devem começar em dias úteis, além disso, o aviso deverá ser dado com antecedência mínima de 30 dias ao empregado e também esse período deve estar registrado na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro dos empregados. 

Em princípio elas não podem ser canceladas, a não ser que haja uma situação que efetivamente exija algo tão radical. 

O mesmo vale para o cancelamento durante o período das férias. Então, é a situação concreta que dirá acerca da legalidade ou abuso do ato do empregador quando ocorre o cancelamento das férias.

 
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