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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Outubro/2016)

O direito da gestante optar pela cesariana

Escrito por Yolanda Robert

A Agência Nacional de Saúde Suplementar a fim de estimular o parto normal, especialmente nos atendimentos prestados pelos planos de saúde publicou a Resolução Normativa nº 368/2015 que preve, entre outras coisas, que a gestante tenha o direito de saber a porcentagem de partos normais e cesarianas de seu plano de saúde, de seu hospital e de seu médico.

A gestante também deve receber um documento que traz os principais dados de acompanhamento da gestação denominado “cartão da gestante”. O cartão deve ficar em posse da gestante e ela pode apresentá-lo nos estabelecimentos de saúde em que for atendida para que os profissionais que tiverem contato com ela possam se informar sobre o andamento de sua gravidez.

Além da obrigatoriedade de fornecer o Cartão da Gestante, médicos também passam a ter de preencher o partograma. Trata-se de um documento que detalha o andamento do trabalho de parto. Se for necessário fazer uma cesárea ou recorrer a outras intervenções durante o parto, esse documento deve dizer porque esses procedimentos foram necessários.

Recentemente o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclareceu que é direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos. 

A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.

Assim, a gestante pode optar pela cesariana agendada mesmo tendo condições de fazer o parto normal e o plano de saúde deve cobrir o procedimento. 

O que muda é que a gestante deve assinar um “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, em que declara que está ciente dos riscos associados à cesárea. Esse termo deve ser anexado ao relatório médico sobre o parto que será entregue à operadora de saúde. 

Porém, para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em prontuário.

É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional.

 
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