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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Julho/2016)

Amamentação e sua previsão legal

Escrito por Yolanda Robert

Assunto que atualmente está em voga, especialmente nas redes sociais, é a possibilidade da mulher amamentar em público, inclusive foi sistematicamente vinculada falsa notícia no sentido que a mulher que praticasse tal ato poderia ser presa.  

Inicialmente é importante ponderar que o ato de amamentar é um direito da criança que, além de merecer proteção por lei, é recomendado pelo Ministério da Saúde, devendo o recém-nascido ser nutrido com leite materno exclusivamente até os seis meses de idade.  

E, ao contrário da falsa notícia vinculada nas redes sociais, alguns estados, como o Estado de São Paulo, instituiu punição a quaisquer estabelecimentos destinados a atividades comerciais, culturais, recreativas ou à prestação serviço público ou privado que impedirem a mãe de amamentar o filho dentro de suas instalações. Estabelecendo ainda multa que pode ser dobrada no caso de registro da mesma infração dentro do período de dois anos desde a primeira ocorrência.

Ainda mais recentemente, no dia 11 de Maio deste ano, foi publicada a Lei nº 13.287, válida em todo território nacional que alterar a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT estabelecendo que a empregada gestante ou lactante (mulher que amamenta) será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Tal legislação coloca um fim em discussão trabalhista antiga ocorrida quando o empregador tentava forçar sua empregada gestante ou lactante permanecer em uma atividade que poderia prejudicar o feto ou a amamentação do filho recém-nascido. Agora o empregador se vê obrigado a realocar a funcionário durante todo o período de gestação e posteriormente lactação para uma atividade salubre, ou seja, sem risco. 

Importante lembrar que as mulheres também tem direito de durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada destinados à amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, conforme o art. 396 da CLT.  

Muitas vezes a concessão de dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, não atende à finalidade da lei, é muito comum, na prática, a própria funcionária solicitar à empresa a junção dos períodos, de forma a permitir um período de afastamento equivalente a uma hora de trabalho, permitindo assim, que a funcionária inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente mais cedo ou, ainda, tenha o intervalo para repouso e alimentação maior. 

A legislação não é clara neste sentido, ficando, portanto, a critério das partes definir a forma que melhor atenda aos interesses tanto da funcionária quanto às necessidades operacionais da empresa. Porém, recomenda-se que a empresa, caso venha a adotar forma diversa da concessão dos descansos especiais para amamentação, elabore documento especificando o critério adotado, o qual deverá ser assinado por ambas às partes e mantido no prontuário da funcionária para eventual apresentação à fiscalização trabalhista.

Resta evidente que em nossa legislação há diversos mecanismos de preservação da saúde da criança, permitindo que a mulher possa livremente amamentar em público ou durante a jornada de trabalho.

 
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