Escrito por Sueli Ribeiro
No dia 07 de fevereiro entrou em vigor a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mais conhecido como a Lei de Combate ao Bullying.
A palavra Bullying é de origem inglesa e serve para designar atos de violência física ou psicológica que são praticados por uma pessoa ou grupo de pessoas contra alguém que está em posição de inferioridade. Traduzido, bully significa “valentão”, termo que já era usado nas escolas para designar aqueles que constrangiam e humilhavam os demais alunos.
A Lei nº 13.185/2015 tem caráter preventivo, e dentre seus principais objetivos busca a prevenção e o combate à prática do bullying em toda a sociedade, além de promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
A lei considera como bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
São caracterizadas como a prática de bullying atos como ataques físicos, insultos pessoais, ameaças e expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, entre outros, realizados tanto no ambiente físico quanto no virtual. Neste último caso, o cyberbullying, ocorre quando há o uso da internet para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
As condutas são classificadas conforme as ações praticadas, podendo ser verbal (insultos, xingamento e apelidos pejorativos), moral (difamação, calúnia e disseminar rumores), sexual (assedia, induzir e/ou abusar), social (ignorar, isolar e excluir), psicológica (perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar), físico (agredir), material (furtar, roubar, destruir pertences de outrem) e virtual (depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social).
Os estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas tem o dever, e ficam obrigados a assegurar medidas educativas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência física e psicológica, muito presente neste ambientes.
O programa ainda objetiva capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema, além de implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação, buscando a orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores.
Não há punição prevista para aqueles que praticam o bullying, pois a legislação privilegia a responsabilização e mudança do comportamento hostil. Contudo, as instituições que se recusarem a realizar ações preventivas podem ser responsabilizadas por omissão e negligência.
Portanto, esse programa deve ser levado a sério por toda a comunidade, a fim de zelar pelas crianças e jovens no ambiente escolar!
Sueli Ribeiro - Acadêmica de Direito, cursando o último ano do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Joinville - FCJ