Escrito por Helen Karina Azevedo
Faltam ainda alguns dias para finalizar o ano letivo, porém, já estamos nos encaminhando para o seu final, e diante disso, é momento das instituições de ensino se programarem para o próximo ano.
O momento da economia atual não está fácil por isso as instituições de ensino ao realizar os reajustes da mensalidade devem estar atentas ao movimento econômico e possibilidade financeira dos pais, bem como, deve atentar-se aos indicadores internos que refletem no reajuste da mensalidade.
Importante lembrar que a Lei nº 9.870/99, que regulamenta o reajuste da mensalidade escolar, não estabeleceu um índice de inflação a ser seguido pelas instituições de ensino, assim, pode-se dizer que o aumento é livre, mas necessário cautela, pois o mesmo não pode ser abusivo.
O índice de reajuste deve estar de acordo com despesas da instituição, como salários de professores e investimentos na área pedagógica. Vejamos os parâmetros basilares previsto na Lei nº 9.870/99 que regula a matéria:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
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§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Além disso, ressalta-se que os pais podem questionar a instituição de ensino aonde serão aplicados os valores das mensalidades e o que justifica o referido aumento. Inclusive a instituição deve conceder acesso aos pais à planilha de custos da escola.
Ainda quanto as mensalidades, vale destacar que quando há inadimplência o responsável financeiro poderá ser negativado e ter o contrato protestado, contudo há posicionamento firmado é que os estabelecimentos de ensino não podem vetar a participação na aula ou realizar qualquer tipo de sanção pedagógica, bem como não podem se recusar a entregar documentos, como histórico escolar ou certificados, por conta de inadimplência.
Outra cautela que a instituição de ensino deve é em relação ao prazo de reajuste, pois de acordo com a Lei nº 9.870/99 a clausula que prevê reajuste não pode ter prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, sob pena de ser declarada nula. Nula também será a cláusula contratual que obrigue ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor das mensalidades.
Por fim, urge frisar que o momento atual exige das instituições de ensino, e especialmente de seus gestores, uma dedicação especial na questão financeira da instituição, para que haja equilíbrio na realização como cliente e um equilíbrio financeiro desejável.
Helen Karina Azevedo, Advogada, Especialista em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Presidente do Núcleo Jurídico da ACIJ e da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subseção de Joinville.
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