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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Novembro/2015)

A aposentadoria do professor

Escrito por Jean Michel Postai de Souza

A lei prevê condições especiais para a função de professor, justamente pelo caráter da profissão, que por vezes necessita um grande preparo psicológico e físico.  

Em regra, no Regime Geral de Previdência (INSS), a Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio, não incluindo, portanto, aqueles do Ensino Superior). 

Assim, o entendimento atual é o de que a Aposentadoria do professor é considerada como diferenciada, ou seja, exige um tempo de contribuição menor do que o da maioria das outras profissões (que pedem, normalmente, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher). 

É bastante importante ressaltar a discussão que o termo “exclusivamente em funções do magistério” trouxe. Isto porque o Supremo Tribunal Federal firmou a posição de que esta expressão contém a exigência de que o direito à aposentadoria com tempo de contribuição menor só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.

Ou seja, ao professor passou a valer a aposentadoria em caráter mais vantajoso desde que o tempo de magistério complete, por si só, o tempo requerido em Lei.

Outra discussão relevante sobre a aposentadoria dos professores foi em relação à aplicação do Fator Previdenciário, ou seja, do mecanismo matemático que, levando em consideração principalmente a idade e o tempo de contribuição, tende, na maioria dos casos, a reduzir o salário de benefício dos aposentados. 

É importante ressaltar a Medida Provisória 676/2015, que prevê a Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário para qualquer segurado que, na soma de sua idade com seu tempo de contribuição total, somar 95 pontos (se homem) e 85 pontos (se mulher). Tal Medida trouxe esta previsão mais benéfica a todos os segurados do INSS justamente para evitar a aplicação de um Fator Previdenciário prejudicial. 

No caso dos professores, referida Medida prevê ainda um acréscimo de 5 pontos na soma da pontuação, ou seja, basta ao professor completar 90 pontos (se homem) de tempo total de contribuição somado com idade, ou 85 pontos (se mulher) para, aí sim, sem qualquer necessidade de questionamento no Poder Judiciário, aposentar-se sem fator previdenciário, garantindo a renda mensal do benefício similar aos valores contribuídos na carreira. 

Por fim, destaque-se que a aposentadoria do professor tem passado por grandes mudanças nos últimos anos, cabendo, em sendo o caso, pedidos de revisão dos valores do benefício, conversão para uma situação mais vantajosa, ou ainda concessão com base nos novos regramentos previstos em Lei. 

 

Dr. Jean Michel Postai de Souza – OAB/SC 29.984. Sócio do Souza Postai Advogados Associados. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Católica de Santa Catarina. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário – OAB/Subseção Joinville.

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