Escrito por Yolanda Robert
A anulação do casamento é uma das formas de encerrar a união civil pactuada entre marido e mulher, podendo os contraentes voltarem ao estado de solteiro.
O Código Civil de 2002 determina as possibilidades de anulação do casamento, fazendo, porém, uma a distinção importante entre casamento nulo e anulável. Nulo é o casamento celebrado com as infrações estabelecidas pela ordem legal e por motivos fundados de interesse público.
O art. 1.548 do referido Código estabelece que é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por infringência de impedimento. Nesse caso, a decretação da nulidade deve ser pleiteada mediante ação judicial que pode ser proposta a qualquer tempo por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. A decretação da nulidade torna o casamento inválido desde o dia da celebração, ou seja, não estabelece vínculos entre as partes envolvidas no ato, pois uma vez considerado nulo a união, tem-se entendido que o ato nunca existiu.
Ainda de acordo com o Código Civil, podem ser anulados os casamentos celebrados nos seguintes casos:
Além do rol acima, também é anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido realizado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares, conforme dispõe o art. 1.558 do Código Civil.
Somente o cônjuge enganado pode pleitear em juízo a anulação do casamento, devendo respeitar o prazo estabelecido em lei para tanto, e aplicado em cada uma das hipóteses mencionadas acima, vejamos: nos casos dos itens IV e V supramencionados, o prazo para ser proposta a ação de anulação é de 180 dias; nos casos do item VI, o prazo é de 2 anos; nos casos especificados no item III, o prazo é de 3 anos; e quando houver coação, o prazo é de 4 anos. Todos os prazos começam a contar da data da celebração do casamento.
O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciativa do incapaz contraente, a deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários, contado o prazo para o menor a partir do dia em que atingiu a maioridade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. Esclarece-se que não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Observa-se ainda, embora nulo ou anulável, se o casamento foi contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, trata-se do chamado casamento putativo, no qual o casal ignora a existência de circunstância de invalidade. Dessa forma, produzirá todos os efeitos do casamento válido, até a data da decretação da sua nulidade por sentença.
Assim, após a tramitação de processo especifico e tendo sido o casamento declarado anulado, este produzirá efeitos até a data da decretação da anulação, considerando-se os cônjuges como se jamais o tivessem contraído.