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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Outubro/2015)

Anulação do Casamento: Quando é possível?

Escrito por Yolanda Robert

A anulação do casamento é uma das formas de encerrar a união civil pactuada entre marido e mulher, podendo os contraentes voltarem ao estado de solteiro. 

O Código Civil de 2002 determina as possibilidades de anulação do casamento, fazendo, porém, uma a distinção importante entre casamento nulo e anulável. Nulo é o casamento celebrado com as infrações estabelecidas pela ordem legal e por motivos fundados de interesse público.

O art. 1.548 do referido Código estabelece que é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por infringência de impedimento. Nesse caso, a decretação da nulidade deve ser pleiteada mediante ação judicial que pode ser proposta a qualquer tempo por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. A decretação da nulidade torna o casamento inválido desde o dia da celebração, ou seja, não estabelece vínculos entre as partes envolvidas no ato, pois uma vez considerado nulo a união, tem-se entendido que o ato nunca existiu. 

Ainda de acordo com  o Código Civil, podem ser anulados os casamentos celebrados nos seguintes casos: 

  • I) de quem não completou a idade mínima para casar;
  • II) do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
  • III) por vício da vontade, considerado este quando envolver: a) erro quanto ao outro que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; b) nos casos de crimes cometidos pelo outro antes do casamento e desconhecidos pelo cônjuge enganado; c) nos casos de desconhecimento, antes do casamento, de doença grave e transmissível que coloque em risco a vida do outro cônjuge; e, d) nos casos de desconhecimento de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
  • IV) do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
  • V) realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
  • VI) por incompetência da autoridade celebrante.

Além do rol acima, também é anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido realizado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares, conforme dispõe o art. 1.558 do Código Civil. 

Somente o cônjuge enganado pode pleitear em juízo a anulação do casamento, devendo respeitar o prazo estabelecido em lei para tanto, e aplicado em cada uma das hipóteses mencionadas acima, vejamos: nos casos dos itens IV e V supramencionados, o prazo para ser proposta a ação de anulação é de 180 dias; nos casos do item VI, o prazo é de 2 anos; nos casos especificados no item III, o prazo é de 3 anos; e quando houver coação, o prazo é de 4 anos. Todos os prazos começam a contar da data da celebração do casamento.

O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciativa do incapaz contraente, a deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários, contado o prazo para o menor a partir do dia em que atingiu a maioridade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. Esclarece-se que não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Observa-se ainda, embora nulo ou anulável, se o casamento foi contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, trata-se do chamado casamento putativo, no qual o casal ignora a existência de circunstância de invalidade. Dessa forma, produzirá todos os efeitos do casamento válido, até a data da decretação da sua nulidade por sentença. 

Assim, após a tramitação de processo especifico e tendo sido o casamento declarado anulado, este produzirá efeitos até a data da decretação da anulação, considerando-se os cônjuges como se jamais o tivessem contraído.

 
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