Escrito por Yolanda Robert
Imagine obter patrimônio com o fruto exclusivo de seu trabalho e no final do casamento sofrer uma traição do seu cônjuge e ainda ter que partilhar esse patrimônio... para evitar situações como essa, foi introduzindo em nossa legislação pelo Código Civil de 2002, o regime de participação final nos aquestos.
Esse regime garante aos cônjuges mais liberdade e autonomia na administração de seus bens, assim como, quanto à responsabilidade pelas obrigações contraídas durante o casamento.
Inicialmente é importante compreender o significado da palavra “aquestos”, pode-se dizer que bens aquestos são aqueles adquiridos pelo esforço comum do casal e não de um só cônjuge na vigência do matrimônio.
Assim por aquestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento pelo casal.
Nesse regime, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (mediante pagamento), durante a constância da união.
Os cônjuges conservam a exclusiva propriedade dos bens que possuírem ao casar mais a daqueles bens que vierem a adquirir, a qualquer título, na constância da sociedade conjugal. Assim, forma-se o que a lei chama de “patrimônio próprio” de cada um dos cônjuges. Isto não quer dizer que também não possa haver um patrimônio comum, patrimônio este constituído pelos bens que o casal vier a adquirir, a título oneroso, na constância do casamento.
Ou seja, a principal vantagem deste regime é a ausência de discussão patrimonial durante o casamento, uma vez que há autonomia patrimonial dos cônjuges. No caso de dissolução da sociedade conjugal, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento onerosamente pelo casal, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos consortes e os adquiridos individualmente mesmo que durante a união.
Importante ressaltar, na participação final nos aquestos as dívidas contraídas por um dos cônjuges após o casamento, não se comunicam, salvo se reverterem em favor do outro. Por esse regime, se um dos cônjuges pagar a dívida do outro com patrimônio próprio, terá direito à restituição do valor atualizado, a ser descontada da meação que couber ao outro na dissolução do casamento.
Conclui-se, então, que, no casamento por esse regime, cada cônjuge mantém patrimônio distinto, administrando-o com maior liberdade e respondendo individualmente pelas dívidas que contrair. Apesar de ser um regime presente no ordenamento civil brasileiro, ainda é pouco compreendido pela sociedade brasileira, não tendo uma notável adesão prática.