Escrito por Yolanda Robert
No regime da separação total de bens, o casamento não repercute no patrimônio do casal, pois cada cônjuge mantém a plena propriedade e administração dos seus bens particulares. A incomunicabilidade atinge todos os bens, sendo estes presentes ou futuros, os seus resultados, conferindo assim livre gestão, a posse e a propriedade do patrimônio trazido.
Desta forma, há dois patrimônios separados e diferentes, sendo eles os do marido e o da mulher. A incomunicabilidade atinge também os bens adquiridos na constância do casamento e não só os anteriores à união, restando à completa separação desses bens.
O regime de separação de bens pode ser convencional quando advém da vontade do casal, ou obrigatório quando a lei impõe o regime, sem deixar opção para os interessados, com o fim de proteção daqueles que, por algum motivo, possam ser ludibriados pelo outro cônjuge e assim sofrer graves prejuízos patrimoniais com a adoção de outro regime de bens.
O art. 1.641 do Código Civil dispõe, as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade do regime de separação de bens: I - da pessoa maior que setenta anos; II – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, por exemplo, menores que obtiveram o suprimento judicial de idade ou de consentimento dos pais e III - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas de celebração do casamento.
Por outro lado, o art. 1.523 do CC, estabelece quais são as causas suspensivas de celebração do casamento, vejamos:
a - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
b - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida à partilha dos bens do casal;
d - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Com relação à herança, quem é casado pelo regime da separação de bens somente será herdeiro se o cônjuge falecido não tiver deixado descendentes (filhos, netos, bisnetos). Se o cônjuge falecido não tiver descendentes, mas tiver ascendentes (pais, avós ou bisavós), o cônjuge sobrevivente dividirá a herança com eles. Se o falecido não tiver nem descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda tudo.
Entretanto, há uma corrente jurisprudencial que interpreta a lei de forma diferente. Para estes, se foi combinada a separação total, o cônjuge sobrevivente não seria herdeiro, contrariando a regra pacificada pela Súmula 377 do STF, que que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão, com o seguinte teor: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, ou seja, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.
Há outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do Judiciário, e pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso concreto.
Considerando a complexidade deste tema, recomendo fortemente que busque o auxílio de um advogado especializado em família e sucessões, que poderá auxiliá-la nas decisões, atenuando angústias e ansiedades típicas das decisões importantes da nossa vida.