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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Março/2015)

Comunhão universal de bens: vantagens e desvantagens

Escrito por Yolanda Robert

Quem se casou antes da Lei do Divórcio (27 de dezembro de 1977), sem escolher expressamente o regime de bens do casamento, optou de forma implícita pelo Regime de Comunhão Universal, ou seja, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem aos dois na proporção de meio a meio. Neste regime se tornam comuns, entre o casal, os bens e as dívidas. Atualmente essa condição de ser eleita por escritura pública posto que universaliza o patrimônio do casal. 

O regime da Comunhão Universal de Bens, apesar do nome, possui algumas ressalvas instituídas pelo legislador. Em regra geral, todos os bens, presentes e futuros, são comuns. Mas alguns deles excepcionalmente, não se comunicam e são denominados bens próprios. O art. 263 do Código Civil indica que são excluídos da comunhão, como por exemplo:  Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os substituídos em seu lugar; as roupas de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão e retratos da família; e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.

Assim, por regra, se você recebeu de herança ou por doação um imóvel e depois se casou pelo Regime de Comunhão Universal, em regra seu cônjuge teria direito à metade do imóvel, salvo se o falecido ou o doador teve o cuidado de gravar este bem com cláusula de incomunicabilidade. 

Com relação aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes, na prática, os tribunais interpretam este dispositivo limitando às rendas com caráter de alimentos ou indenizatório. Por exemplo, previdência privada (VGBL, PGBL), aposentadoria e FGTS. Agora, investimentos financeiros, depósito em conta corrente, títulos mobiliários, aquisições, mesmo que sejam feitas com o dinheiro do trabalho, o valor deve ser partilhado por considerarem que o outro cônjuge de alguma forma contribuiu para o enriquecimento deste, que agora não quer partilhar.

Por outro lado, o direito de herança também é distinto no regime da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens do casal em virtude da meação, que não é objeto de inventário e meação entre os herdeiros. Não se trata de herança, mas consubstancialmente de um direito adquirido de cada sócio da sociedade conjugal. À herança será destinada a outra metade dos bens. O cônjuge não concorre à herança por já ser meeiro, porém não existindo descendentes, a recebe por inteiro o cônjuge remanescente. 

Também é proibida a sociedade empresaria entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal ou o da separação obrigatória. Ou seja, os cônjuges não podem ser sócios exclusivos de uma empresa, visto que no caso da comunhão total, a sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da sociedade conjugal.

 
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