Escrito por Yolanda Robert
Esse regime de bens é aplicado quando o casal não fizer pacto antenupcial, não optar por regime diverso ou em casos de reconhecimento de união estável, portanto é conhecido como regime legal de bens. Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços, a colaboração mútua.
A comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado.
Assim, havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância deste relacionamento serão partilhados em igual proporção (50% para cada um) ainda que a contribuição dos cônjuges para aquisição do patrimônio tenha sido desigual. O patrimônio que cada um possuía antes de casar é preservado, permanecendo de propriedade exclusiva do seu titular.
Referente as dívidas conjugais, essas são de responsabilidade solidária do casal, pois a presunção legal é que a dívida foi contraída para atender as necessidades da família. As obrigações contraídas antes do matrimônio e relacionadas às núpcias ou a compra de bens conjugais, independentemente de quem comprou, também obrigam ambos os cônjuges. Já as dívidas particulares, anteriores ao casamento, devem ser garantidas pelo patrimônio próprio do cônjuge que a assumiu.
Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil enumeram expressamente quais são as hipóteses de comunicação ou não dos bens no regime da comunhão parcial, vejamos:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
O dispositivo é claro no sentido que os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge. No entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum, fato que merece cautela.
Por outro lado, as pessoas casadas sob o regime da comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança mediante prévio e expresso consentimento do seu cônjuge, sob pena de anulação e só obrigará o cônjuge que se vincular como fiador ou avalista.
O regime de bens também influi diretamente na transmissão da herança. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges, o outro poderá participar da herança do falecido, dependendo do regime de bens vigente durante o casamento. Quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente herdará tão-somente se o falecido houver deixado bens particulares (adquiridos antes do casamento), mas terá o direito de meação (metade) do patrimônio em comum, ou seja, adquirido depois do casamento.