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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Novembro/2014)

O que é “regime de bens”?

Escrito por Yolanda Robert

Regime de bens é o conjunto de regras que deverão ser aplicadas aos bens do casal,  tanto os bens de antes do casamento quanto aqueles que forem sendo adquiridos na constância do casamento.

No entanto, é importante observar que o regime de bens não se aplica apenas ao casamento, mas também nas uniões estáveis, neste caso o regime é de comunhão parcial de bens,  e também é fator preponderante para se estabelecer o direito de herança em caso de falecimento.  

Além disso, o regime de bens poderá definir se determinados atos (a venda de um imóvel, por exemplo) podem ser livremente praticados pela pessoa casada ou se será necessária a autorização do cônjuge.

São essas regras do regime de bens que definirão, por exemplo,  se os bens que você e seu cônjuge já possuíam ao casar passarão a ser comuns aos dois  ou se cada qual continuará com esses bens como sendo apenas seus.

O Código Civil determina as características dos regimes de bens mais comuns (separação total de bens, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e participação final nos aquestos) que serão detalhas nas colunas posteriores.  

Porém, o casal é livre para criar seu próprio regime de bens, com regras diferentes daquelas que estão previstas no Código. A única exigência que a lei faz é que esse regime de bens criado pelos dois não viole as disposições legais. A escolha do regime de bens se dará por um contrato que recebe o nome de “pacto antenupcial”, e precisa ser feito mediante escritura pública, caso contrário será nulo.

Se o regime de bens for um dos que já se encontram previstos no Código Civil, bastará que os nubentes indiquem o nome que o Código deu a esse regime, sem que sejam necessários maiores detalhes.

Se os nubentes não fizerem o pacto antenupcial, ou se o pacto for nulo (por exemplo, se não foi celebrado por escritura pública), então o regime de bens será automaticamente o da comunhão parcial.

Se um dos nubentes for menor, entre 16 e 18 anos, para casar, precisam da autorização dos pais e também de outra autorização específica para definir o regime de bens.

Existem algumas situações nas quais a lei não permite essa liberdade de escolha e já impõe determinado regime de bens, sem deixar opção para o casal. Essa imposição do regime da separação ocorre em três hipóteses, previstas no artigo 1.641  do Código Civil:

1. Quando não for observada alguma das seguintes causas suspensivas:  a) o viúvo ou viúva que, tendo filhos com o falecido, ainda não tiver feito a partilha dos bens do casamento anterior, para entregar a parte desses filhos. A ideia é evitar que o patrimônio dos filhos venha a ser misturado e confundido com o patrimônio do novo casal. b) a mulher que enviuvar ou cujo casamento venha a ser anulado, no prazo de dez meses após a viuvez ou a anulação. O que o Código pretende evitar é que, se essa mulher estiver grávida, haja confusão sobre quem é o pai, se o marido anterior ou esse do novo casamento. c)  a pessoa divorciada, enquanto não for feita a partilha dos bens do casal, para evitar que haja confusão e que se misturem os dois patrimônios, o do casamento anterior e o do casamento atual e d) o tutor ou curador com a pessoa ou curatela e ser feita a prestação de contas.

2. Quando algum dos nubentes já tiver mais de 70 anos, o fundamento é  protegê-lo do “golpe do baú”, o legislador impede que você possa escolher seu próprio regime de bens, impondo-lhe de modo obrigatório o regime da separação total de bens.

3. Quando foi necessário, para casar, o suprimento judicial, por exemplo, menor com  16 anos, não obteve autorização dos pais para casar. Esse menor poderá pedir ao juiz o suprimento dessa autorização, ou seja, poderá requerer que o juiz o autorize a casar. Se conseguir convencer o juiz de que possui condições de ter sua própria família e obtiver a autorização requerida, esse menor casará, obrigatoriamente, pelo regime da separação de bens.


No entanto, em algumas dessas situações, esses cônjuges poderão futuramente, quando cessada a causa impeditiva, requerer ao juiz, em conjunto, a alteração do regime.

 
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