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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Outubro/2014)

Da Guarda Compartilhada: Novos Caminhos

Escrito por Yolanda Robert

Autora: Sueli Ribeiro

 

No dia 13 de junho de 2008, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a lei nº 11.698, que trata da guarda compartilhada dos filhos. A nova lei traz à tona mais um modelo de guarda a ser adotado pelos pais naquelas hipóteses em que houver o fim da união conjugal. 

Até então, a legislação previa dois tipos de guarda: a compartilhada, em que o menor mora apenas com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro, e as decisões são tomadas em conjunto, sendo que ambos dividem responsabilidades quanto à criação e educação dos filhos; e a guarda unilateral, em que a criança mora com um dos pais que detém a guarda e toma as decisões acerca de sua criação, enquanto o outro passa a ter o direito de visitas, que é regulamentada pelo juiz. Nesse caso, a pensão alimentícia, passa a ser obrigação do genitor que detém o direito de visita.

Esse modelo de guarda conduz os pais a tomarem decisões conjuntas, levando-os a dividir dificuldades e soluções relativas aos filhos, além de minimizar as diferenças e possíveis rancores advindos do fim da união conjugal.  As responsabilidades sobre a rotina da criança, como escola, viagens, atividades físicas, passam a ser dividida entre pai e mãe, deixando-os em pé de igualdade perante os filhos.

Todavia, cabe ressaltar que a fixação da guarda compartilhada é dada pelo juiz, e somente deverá ocorrer quando houver uma relação amigável entre os pais. Aqueles casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar dificilmente conseguirão a adotar esse tipo de guarda. 

Caso a dissolução da união se dê de forma litigiosa, a guarda compartilhada ainda será a principal opção, mas quem irá decidir qual modelo será aplicado neste caso é o juiz, que analisará o que for melhor para o menor.

Com a nova lei, a guarda unilateral deixa de ser prioridade e passa então a guarda compartilhada a ser a opção preferencial nas decisões judiciais, mesmo no caso de não acordo entre as partes, conforme § 2º do dispositivo legal. Até mesmo quem não possui a guarda do filho, a partir de agora poderá pedir a modificação, que deverá ocorrer pela via judicial.

O Art. 1.584, § 1º da lei dispõe que: “Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas”. Ou seja, neste momento, o juiz deverá as vantagens aos responsáveis sobre esse tipo de guarda e tratar também dos períodos de convívio entre os pais, antes de homologar a decisão, devendo para tanto, basear sua decisão em orientação técnico-profissional, solicitada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, observando-se sempre o que for melhor para a criança.

É importante frisar que a guarda compartilhada tem como foco principal os interesses do menor, que muitas vezes era o que mais perdia com a separação dos pais, pois era privado do convívio de um deles. Entende Silvio de Salvo Venosa que “não resta dúvida de que a solução da guarda compartilhada é um meio de manter os laços entre pais e filhos, tão importantes no desenvolvimento da criança e do adolescente [...]”. Ou seja, a nova lei acabará com aquele sentimento de exclusão, em que um dos pais era privado do convívio direto com seu filho, muitas vezes perdendo acontecimentos diários que acompanham o crescimento do menor, gerando a sensação de abandono, o que podia gerar inúmeros problemas emocionais à criança. 

Todavia, urge frisar que o genitor que apresentar algum tipo de problema, seja psíquico, social ou até mesmo moral, e não puder cuidar da criança, ficará impossibilitado de dividir as responsabilidades referentes ao mesmo, podendo então, o tipo de guarda ser alterado. 

A criança precisa tanto do pai quanto da mãe, e é fato que muitas vezes o genitor detentor da guarda possui um sentimento de posse em relação ao filho, e em algumas ocasiões age com o intuito de afastar aquele que não possui a guarda, tendo sucesso em alguma das tentativas. Não se pode acreditar que o vazio deixado por um dos genitores no momento da dissolução da união, seja preenchido por alguns finais de semana, ou achar que a pensão alimentícia paga por um deles representa amor e carinho. 

Por fim, é importante ter em mente que guarda compartilhada visa à boa formação emocional e social de seus filhos, e que os pais devem ter consciência de que uma relação harmoniosa entre eles fará com que todos saiam vitoriosos, principalmente a criança, que sempre deve ser colocada em primeiro lugar.

 

Sueli Ribeiro é bacharelanda em direito pela Faculdade Cenecista de Joinville, assistente jurídica na Robert Advocacia e Consultoria. 

 
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