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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Setembro/2014)

Da pensão alimentícia ao cônjuge ou companheiro

Escrito por Yolanda Robert

A função dos alimentos, depois de terminada a sociedade conjugal, não é conceder vantagem financeira para nenhum dos consortes, tampouco fomentar o ócio ou estimular o parasitismo, mas sim auxiliar financeiramente aquele que por ventura não possa prover o auto-sustento. 

Desta forma, importante destacar que a pensão alimentícia pode ser devida por qualquer dos cônjuges independente do sexo, mas para que receba deve ser robusta a prova de sua real necessidade, haja vista que tal instituto, por imposição legal, veda que a pensão alimentícia seja instrumento de enriquecimento ilícito.  Assim, uma vez demonstrado que o ex-cônjuge atua no mercado de trabalho ou que pode perfeitamente ingressar neste para suprir e fomentar sua própria subsistência, injustificável se torna o pleito de fixação de alimentos. 

Por outro lado não há que se falar em dever de alimentos no momento em que o ex-cônjuge passa a ter um novo casamento ou viver em união estável, pois foram extintas todas as obrigações entre os consortes.  

A causa ao fim do relacionamento também poderá ser argumentada para justificar a impossibilidade concessão dos alimentos,  visto que o art. 1704 do CC pondera que “Se o cônjuge declarado culpado viera necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz valor indispensável para sobrevivência”.

Por exemplo, a violação do dever de fidelidade representa a mais grave das infrações dos deveres conjugais – dentro dos padrões convencionais da sociedade moderna, estruturada à base do casamento monogâmico, o adultério constitui séria injúria ao consorte e grave ameaça à vida conjugal. Tal é a gravidade da infração, que as legislações persistem em qualificá-lo como causa absoluta ou peremptória da dissolução do casamento e neste caso poderá afastar a responsabilidade de arcar com os alimentos.

Trata-se, portanto, de concessão excepcional em favor do culpado, que somente será devida pelo ex-cônjuge: 1º) Se aquele “não tiver parentes em condições de prestá-los”, entendendo-se no caso, que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, definindo-se, assim, a obrigação do ex-cônjuge  não responsável pela separação como sendo simplesmente complementar ou supletiva; 2°) se não tiver o ex-cônjuge reclamante “aptidão para o trabalho”, conceito não definido pelo legislador. 

Finalmente, os alimentos a serem fixados pelo juiz em beneficio do ex-cônjuge responsável pela dissolução da sociedade conjugal, não são aqueles previstos no art. 1.694, necessitados para viver de modo compatível com a sua condiçao social, inclusive para atender às necessidades de sua educação; mas o serão, segundo a disposição expressa no parágrafo único do art. 1.704, somente no valor indispensável à sua sobrevivência.

Por fim, importante lembrar que a legislação é clara ao determinar que a pensão alimentícia deve ser fixada com base na possibilidade da pessoa obrigada, neste sentido o art. 1694, § 1º do CC “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. A teor deste dispositivo a para que exista obrigação alimentar é necessário que a pessoa de quem se reclama os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento.

Importante frisar que a obrigação alimentar entre colaterais (exemplo tia e sobrinho), ainda não está sedimentada pela jurisprudência, principalmente porque a legislação não prevê expressamente tal  possibilidade, porém não há que se falar em exclusão do encargo por parte dos parentes colaterais, haja vista que a obrigação alimentar também se consubstancia com o vínculo de parentesco e se os colaterais poderão herdam por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos. Se de um lado há o direito à herança, de outro deve haver a contrapartida alimentar.

 
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