Escrito por Yolanda Robert
A obrigação alimentar é inicialmente do genitor que não detém o direito de guarda da sua prole, pois é um dever natural dos pais sustentar seus filhos. Ocorre que a relação de sujeitos da obrigação alimentar não compreende somente pais e filhos, visto que também há a possibilidade, no direito de família, de outros parentes fazerem parte dessa obrigação alimentícia.
A lei, ao identificar os obrigados a pagar alimentos, estabelece uma ordem. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Esta obrigação estende-se a todos os ascendentes. Na falta do pai, a obrigação alimentar transmite-se ao avô. Na falta deste, a obrigação é do bisavô e assim sucessivamente (CC 1.696). Inexistindo ascendentes, o encargo é dos descendentes, não havendo, igualmente, limite: filhos, netos, bisnetos, tataranetos devem alimentos a pais, avós, bisavós, tataravôs e assim por diante.
Cumpre frisar que a obrigação dos avós é obrigação caracterizada pela excepcionalidade, somente sendo admitida diante de prova inequívoca da impossibilidade dos pais proverem os alimentos, sendo obrigação subsidiaria e complementar. Ou seja, os demais parentes devem auxiliar de forma a complementar o valor devido pelos principais obrigados, ou seja, os genitores.
Assim, mesmo que os avós tenham melhores condições financeiras que os pais não são razoáveis que paguem integralmente os alimentos aos seus netos, por ser esta obrigação primordialmente dos pais em relação a seus filhos.
Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Fica claro que a obrigação somente poderá recair aos avós em situações extremas, como por exemplo, a impossibilidade de localização do pai ou este encontrar-se incapacitado para o trabalho.
Observa-se que as decisões judiciais acerca da obrigação alimentar dos avós estão pautadas no princípio da dignidade da pessoa humana, tratando com absoluta prioridade a criança e o adolescente mas sem despender do mesmo cuidado e atenção para com o idoso, já que ambos, criança/adolescente e idoso são protegidos especialmente por estatutos próprios.
Na hipótese do genitor faltoso não cumprir seu encargo alimentar, os avos não possuírem condições materiais para auxiliar a criança e, por último, a criança não tem irmãos mais velhos e, por outro lado, existir uma tia, irmã de seu pai, que goza de bom padrão de vida, esta tia poderá responder pelos alimentos.
Importante frisar que a obrigação alimentar entre colaterais (exemplo tia e sobrinho), ainda não está sedimentada pela jurisprudência, principalmente porque a legislação não prevê expressamente tal possibilidade, porém não há que se falar em exclusão do encargo por parte dos parentes colaterais, haja vista que a obrigação alimentar também se consubstancia com o vínculo de parentesco e se os colaterais poderão herdam por ocasião do falecimento, parece-nos lógico que também sejam compulsados a prestar alimentos. Se de um lado há o direito à herança, de outro deve haver a contrapartida alimentar.