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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Julho/2014)

Obrigação alimentar

Escrito por Yolanda Robert

O reconhecimento da filiação acarreta diversas consequências, inclusive a obrigação alimentar, ou seja, dever de contribuir com o sustento e manutenção do filho seja biológico ou adotivo.

Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais, tem-se como exemplo de alimentos os gêneros alimentícios, o vestuário, a habitação, a saúde, a educação e o lazer. Importante salientar que os alimentos não se referem apenas à subsistência material do alimentado, mas também à sua formação intelectual.

Logo, são os genitores que devem assegurar os meios necessários para garantir a subsistência de sua prole; pois é um dever natural dos pais sustentar seus filhos. Ocorre que a relação de sujeitos da obrigação alimentar não compreende somente pais e filhos, visto que também há a possibilidade, no direito de família, de outros parentes fazerem parte dessa obrigação alimentícia.

Aos filhos menores, recai a presunção absoluta de necessidade de alimentos, porém à maioridade por si só não libera os pais desta responsabilidade, pois somente por ter se tornado maior, ninguém passa automaticamente a ter plenas condições de sustentar-se.

Os filhos com maioridade civil podem requerer alimentos de seus genitores quando, por exemplo, o filho apesar de maior de idade e incapaz ou filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade.

A segunda hipótese, por sua vez, trata do direito reservado ao maior de receber alimentos de seus pais enquanto for estudante, para essa situação a legislação não apresenta regra específica, mas os julgadores construíram uma rede de julgados que favorecem a tese de prorrogação do dever alimentar até seus vinte e quatro anos, ou, dependendo do caso, até a conclusão da faculdade ou curso.

Tarefa das mais árduas aos magistrados que presidem varas de família está na correta e justa fixação dos alimentos. Por destinarem-se à satisfação das necessidades vitais de quem os suplica, os alimentos devem ser fixados em valor suficiente para que o alimentado possa, de fato, sobreviver.

A lei civil traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, no §1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará.

Em outras palavras: os alimentos devem ser fixados em medida justa, de tal ordem que o fato de o alimentante ter excelentes condições, ainda que seja um milionário, não pode ser motivo para que os alimentos sejam fixados em valor exorbitante, posto que o elemento necessidade deve, igualmente, ser sopesado.

Por fim, vale ressaltar que os alimentos, embora não se prestem à manutenção de luxos e supérfluos, devem ser suficientes para que o alimentado possa "viver de modo compatível com a sua condição social", o que importa em dizer que nos casos em que o alimentado conseguir demonstrar que sempre manteve uma "condição social" muito elevada, não poderá o juiz desconsiderar a necessidade de fixar os alimentos em valor igualmente elevado.

 
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