Escrito por Yolanda Robert
O conceito de filiação, assim como o de família anteriormente estudado, sofreu alterações ao longo do tempo. Até a Constituição de 1988, os filhos gerados por pessoas não casadas entre si não tinham o reconhecimento jurídico, pois eram tidos como filiação ilegítima.
A filiação teve sua regulação baseada no Direito Romano, que previa como legítimo o filho advindo da união entre homem e mulher, e ilegítimo os havidos fora do matrimônio. Adotando-se juridicamente a identificação do pai por ocasião do nascimento, em decorrência do registro de nascimento, que goza de presunção de veracidade, ato voluntário, tornando-se uma prova de filiação.
O reconhecimento, então, é o ato pelo qual o pai ou a mãe, em conjunto ou separadamente, admite como sendo sua filiação através de um ato espontâneo e por escrito, é este o reconhecimento voluntário, existe também o reconhecimento judicial obtido por meio de sentença, através do processo de investigação de paternidade e/ou maternidade.
No reconhecimento judicial o filho de um relacionamento não matrimonial, que não obtiver o seu reconhecimento espontaneamente pode adquiri-lo através de uma ação judicial, imprescritível, de direito personalíssimo e indisponível, conforme dispõe o artigo 27 da lei 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. A ação de investigação de maternidade, promovida contra a suposta a mãe, é raríssima, devido à parêmia que a “mão sempre é certa”.
As consequências do reconhecimento do estado de filho são: 1- estabelecer liame de parentesco entre o filho e seus pais; 2- o direito à assistência e alimentos; 3 - sujeitar o filho, se menor ao poder familiar; 4- direitos sucessório (direito à herança).
Porém, a grande renovação do instituto da filiação foi o reconhecimento da relação baseada somente no afeto e não nos vínculos biológico. Assim, são duas as espécies de filiação: a biológica, pautada na relação consanguínea e a socioafetiva, fortalecida pelos laços afetivos nas relações entre pai e filho. Nesta última surge um novo personagem a desempenhar o importante papel: o pai social, que é o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com o filho, seja biológica ou não, moldada pelo amor, dedicação e carinho.
A jurisprudência brasileira moderna tratam do tema, existindo diversas decisões judiciais reconhecendo a paternidade baseada nos laços de afetividade, apesar da nossa legislação manter-se omissa neste ponto.
Nestas decisões, a título de exemplo, pode ser negado a anulação dos efeitos da paternidade, ao pai afetivo na hipótese de adoção a brasileira (reconhecimento da paternidade de possa que sabidamente não era filho), posto que essa se deu de forma regular, livre e consciente, mostrando-se a revogação juridicamente impossível.
Neste mesmo caminho, a jurisprudência gaúcha tem admitido a investigação de paternidade socioafetiva, reconhecendo a filiação derivada do afeto e não da consanguinidade. Em regra o filho de criação não tem direito à herança do pai, não possuindo condição de herdeiro, mas tal vínculo jurídico pode ser reconhecido.
Ainda há previsão legal da filiação não-biológica, em face do pai que autoriza a inseminação artificial heteróloga, a qual é utilizado o sêmen de outro homem que não o marido, para fecundar o óvulo da mulher, e, ainda, a inseminação artificial homóloga, onde o sêmen pertence ao casal, utilizada em situações onde o casal possui fertilidade, mas não é capaz da fecundação por meio de ato sexual. O que há de novo na inseminação homóloga, é a possibilidade de a fecundação ocorrer quando já falecido o marido, porém deve este ter deixado o seu consentimento por escrito.