Escrito por Yolanda Robert
Como vimos na coluna anterior, a atual concepção de família já foge à definição tradicional e só encontra limitação na própria vontade do ser humano, que passa a admitir o afeto como principal elemento constituinte da entidade familiar. Nesse contexto, é reconhecida como família todo e qualquer grupo que se identifiquem como tal, existindo ou não laços sanguíneos entre si.
Uma das formas de entidade que está conquistando cada vez mais espaço no nosso ordenamento jurídico é a família homoafetiva, que á aquela formada por pessoas do mesmo sexo, visando a constituição da entidade familiar, e que merece atenção e proteção por parte do Estado, assim como os demais arranjos familiares.
No Brasil, ainda não há legislação específica que trate das uniões homoafetivas e nem mesmo previsão constitucional de existência destas, o que demonstra o caráter ainda conservador do nosso Estado. Todavia, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo.
O objeto da ação era declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A decisão favorável levou em consideração os princípios e garantias presentes na Constituição Federal, que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. Desta forma, a união estável para casais homoafetivos já é permitida em todo território nacional.
As uniões entre pessoas do mesmo sexo já encontram fundamentação quando se tratam de direitos patrimoniais, pois são reconhecidas como sociedades civis de fato. Entretanto sua natureza é de família em sua acepção, sendo a base principal o vínculo afetivo entre eles.
Desta forma, nada mais justo que estas entidades sejam reconhecidas juridicamente, e que tenham os mesmos direitos que as famílias consideradas tradicionais possuem.
O reconhecimento e a regulamentação das uniões homoafetivas pelo Direito Privado, em especial no ramo das famílias, é necessário para a superação da discriminação social imposta àqueles declarados homoafetivos, além de se resguardar o direito de liberdade de orientação sexual e fornecer reconhecimento proteção por parte do Estado, visto que o número de famílias formadas por pessoas do mesmo sexo aumenta cada vez mais.
Sendo assim, se considerarmos o companheirismo e afeto como o principal elo dos entes que compõe a entidade familiar, percebemos que a família homoafetiva merece o mesmo reconhecimento que as demais formas de família, sendo indispensável que seja vista como tal, independente da opção sexual de seus componentes.
Neste sentido, foi editada em maio de 2014 pelo presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, a Resolução n. 175 que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento. O documento visa dar efetividade à decisão tomada em maio de 2011 pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme o texto da resolução, caso algum cartório se recuse a concretizar o casamento civil, o cidadão deverá informar o juiz corregedor do Tribunal de Justiça local. “A recusa implicará imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para providências cabíveis”, diz o texto.
A resolução, não obstante não ser uma lei, mas sim uma orientação aos cartórios e corregedorias, veio em uma hora importante, pois não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento.
Por fim, a Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional, essa reflexão levará a nossa sociedade a aceitar e a respeitar a união homoafetiva, fundamentada sempre por um dos maiores princípios constitucionais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana.
Sueli Ribeiro, bacharelanda de Direito pela Faculdade Cenecista de Joinville, assistente jurídica.