Escrito por Yolanda Robert
Todo leitor faz parte de um instituto denominado “família”, a coluna do decorrer do presente ano irá dedicar-se as questões relativas ao direito de família e, para iniciar um raciocínio fundamentado, importante definir o conceito de família na ótica da legislação nacional, diga-se que tal conceito vem sofrendo inúmeras modificações de acordo com cada época. Vejamos:
Em 1824 - A Constituição desta época não fez qualquer menção relevante à família, havendo como determinante, somente o casamento religioso. Naquele tempo, a Igreja assumiu um caráter delineador da moralidade, não aceitando qualquer outra forma de união que não aquela por ela definida.
Em 1891 - passou-se a admitir o casamento civil indissolúvel.
Em 1934 - a primeira constituição a se preocupar em delinear a família em seu contexto, houve a determinação da indissolubilidade do casamento, ressalvando somente os casos de anulação ou desquite.
Em 1977 - advento da Lei do Divórcio de, passando-se a haver aceitação de novos paradigmas.
Em 1988 - a Constituição Federal admitiu a existência de outras espécies de família, notadamente quando reconheceu a união estável e o núcleo formado por qualquer dos pais e seus descendentes, como entidade familiar. Ou seja, trouxe à seara constitucional outros arranjos de convivência de pessoas, que não somente aquele oriundo do casamento.
Analisando essa evolução legislativa, sem dúvida alguma, é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) é o principal marco de mudança do paradigma da família. A partir dele, tal ente passa a ser considerado um meio de promoção pessoal dos seus componentes. Por isso, o único requisito para a sua constituição não é mais jurídico e sim fático: o afeto.
Nessa esteira, observa-se que a entidade familiar ultrapassa os limites da previsão jurídica (casamento, união estável e família monoparental) para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento afeto. Em outras palavras, o ordenamento jurídico deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus membros enxergam uns aos outros como seu familiar
A partir daí, pode-se concluir que existem novas espécies de família como:
Família Natural - A família natural é tida como a mais comum, pois é aquela que possui laços sanguíneos, constituída por pais e filhos, provinda do modelo de família através do casamento ou da união estável.
Família Monoparental - Família constituída por um de seus genitores e filho, ou seja, por mãe e filho, ou pai e filho, decorrente de produção independente, separação dos cônjuges, morte, abandono, podendo ser biologicamente constituída e por adoção.
União Estável - União estável é entidade familiar, que constitui união entre homem e mulher, fora do casamento, sendo esta duradoura, pública, com fins de constituir família, e possuem fidelidade recíproca.
Família Substituta - A nossa legislação não conceituou colocação em família substituta, mas abre precedentes para entendermos que é a instalação da criança ou adolescentes no seio de uma família que se doa com presteza a receber um novo membro em seu lar que foi abandonado ou perdeu sua família natural, sendo esta nova família designada a fornecer as necessidades básicas de uma pessoa, imprescindíveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, entretanto digna.
Família Alternativa - Dividida em famílias homossexuais e família comunitárias, sendo nesta o papel dos pais e da escola descentralizado como ocorre nas famílias tradicionais, sendo todos os adultos responsáveis pela educação e criação das crianças e adolescentes; a primeira se trata de um casal do mesmo sexo que vivem juntos tendo filhos adotados ou biológicos de um dos parceiros ou de ambos.
Família Extensa e Ampliada - aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Família Sócio Afetiva – aquela baseada simplesmente no afeto.
Assim, se tivermos em mente que é o afeto o elemento fundante da família, e que a Constituição Federal nos trouxe um rol exemplificativo de núcleos familiares, forçoso admitir que ocasiões peculiares devem ser assumidas no mundo jurídico como relações de afeto com força própria para uma definição jurídica, tema que será aprofundado nas próximas colunas.