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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Dezembro/2013)

Projeto de lei - Décimo quarto salário para o professor

Escrito por Yolanda Robert

No último mês de setembro foi distribuído para a relatora Senadora Lídice da Mata, para emitir Relatório da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, o projeto de lei que cria o décimo-quarto salário dos profissionais de educação básica da rede pública (PLS 319/08) do  senador Cristovam Buarque (PDT-DF). 

Este décimo-quarto salário está vinculado à melhora dos resultados escolares. O texto autoriza a União, Distrito Federal, estados e municípios a conceder a bonificação anual aos profissionais da educação básica, lotados e em exercício nas escolas públicas de suas respectivas redes de ensino que elevarem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), ou outro indicador que o suceda, em 50% ou obtiverem o respectivo índice mínimo de 7 (sete).

Essa iniciativa é, sem dúvida, louvável, embora não resolva o problema da desvalorização do professor e ainda mais se tratando de um projeto de lei proposto no ano de 2008, ainda muito longe de efetiva aprovação.

Por hora aos professores somente é devido o décimo terceiro salário, também denominado gratificação natalina, um dos aspectos principais do pagamento do décimo terceiro salário é sua forma, pois é o único que pode ser pago em duas parcelas até o final do ano. 

O adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, deve ser pago entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro. 

O valor do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. 

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. 

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

Importante salientar que as horas extras, o adicional noturno, os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. 

As faltas injustificadas interferirão com o desconto proporcional a cada mês do ano se ocorrer do empregado perceber menos 15 (quinze) dias de salário. 

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única, usualmente feito no mês de dezembro, é ilegal e está sujeito a pena administrativa.

A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

 
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