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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Setembro/2013)

Ato infracional nas dependências do estabelecimento de ensino

Escrito por Yolanda Robert

Para enfrentarmos a problemática da violência presente no cotidiano da escola é importante estabelecer a distinção entre ato indisciplinar e ato infracional e quais as medidas que a escola pode tomar em cada caso.

 

Inicialmente é bom relembrar que toda escola deve ter um regimento interno, não obstante ao fato que na prática a minoria das instituições de ensino possui tal instrumento.

O regimento interno deve ser de conhecimento geral, contemplar os direitos e deveres dos alunos, esse regimento deve ser claro para que se possa exigir o seu cumprimento.

Desta linha, quando a escola depara-se com o descumprimento das normas fixadas pela própria escola e demais legislações aplicadas, salvo aquelas de ordem criminal, resta caracterizado um ato indisciplinar.

Configurando um ato indisciplinar o próprio Regimento Escolar dever prever as sanções disciplinares, sendo que a transferência compulsória era autorizada por lei quando existia reiteração de atos indisciplinares, porém tal prática vem sendo mitigada ante ao entendimento de que a escola deve buscar alternativas pedagógicas e apoio de outros órgãos para resolver a situação pontual.

Assim, no caso de cometimento de um ato indisciplinar, quer pela criança ou adolescente, o tratamento é o mesmo: a aplicação do regime escolar, com as consequências nele previstas.

No entanto, algumas regras básicas devem ser observadas pelo Conselho de Escola, que detém a competência para apreciação, principalmente observar o princípio da legalidade, ou seja, a punição deve estar inserida no regimento da escola e abrir sindicância disciplinar, deve proporcionar ampla defesa do aluno, com ciência de seus genitores ou responsáveis.

Por outro lado, o Ato infracional é uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Ou seja, ação contrária à lei penal. Assim, dependendo do tipo de conduta do aluno é que poderá ser caracterizado como ato de indisciplina ou um ato infracional, cada um com consequências próprias.

A conduta do aluno pode caracterizar uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação. Agora, um mesmo ato pode ser considerado como indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada como ato de indisciplina. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigida, pode ser caracteriza como ato infracional: ameaça, injúria ou difamação.

 

O que fazer

Sendo caracterizado ato infracional, a escola deve tomar os seguintes encaminhamentos que depende da idade do aluno:

  • Havendo a prática de ato infracional por criança, ou seja, pessoa menor de doze anos, esta deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar do Município e, na falta deste órgão, ao juizado da Infância e Juventude, sendo que será aberto procedimento para aplicação de medidas de proteção.
  • Ocorrendo prática de ato infracional por maior de doze anos e menor de dezoito (pessoa adolescente)a questão há de ser encaminhada à Delegacia Especializada ou ao promotor de justiça, permitindo-se a instauração do procedimento destinado à apuração do ato infracional.

Além dos procedimentos acima apontados, ressaltamos também a importância da escola notificar o responsável pela criança e/ou adolescente.

A família deve ser comunicada das providências tomadas pela escola, seja no que se refere ao encaminhamento as autoridades competentes da prática do ato infracional, seja as providências também no âmbito da área administrativa escolar.

A criança infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 111 do ECA, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade.

adolescente infrator submete-se a um tratamento mais rigoroso, com as medidas socioeducativas (incluindo as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto, que podem implicar na privação de liberdade.

A aplicação das medidas socioeducativas ao adolescente infrator é de competência da autoridade judiciária. Por outro lado, a aplicação das sanções disciplinares é de competência da autoridade escolar (conselho escolar).

Em todo o caso, as medidas devem ser aplicadas levando-se em consideração uma relação de proporcionalidade, ou seja, a capacidade do infrator em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

 
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