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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Junho/2013)

Periculosidade para profissionais de segurança

Escrito por Yolanda Robert

Recentemente foi sancionada a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que altera o art.193 da CLT, estende a periculosidade e o consequente pagamento do adicional do importe de 30% sobre o salário nominal para as atividades ou operações que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A novidade é a abrangência do adicional que agora abarca profissionais como vigia, vigilante, seguranças e transportadores de valores, inclusive o “guarda escolar”, responsável pela vigia do patrimônio escolar, pois a redação revogada regulamentava a concessão do adicional de periculosidade somente a quem exercesse atividade em contato com inflamáveis, explosivos e energia elétrica (Lei 7.369/85). O primeiro questionamento, posto que a lei não foi clara o suficiente, é sobre a autoaplicabilidade da lei, ou seja, se o pagamento começa desde já ou se depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Observa-se que a Lei 7102/83 já define que o vigilante é aquele que exerce a sua função com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga, penso que não há que se falar em regulamentação. Assim, por ser inerente à profissão do vigilante a sua exposição à violência e, ainda, pelo principio da norma mais favorável ao trabalhador, a grande maioria entende que deve ser concedido, a partir da publicação da Lei, o adicional de periculosidade a tal função. Porém, buscando esclarecer qualquer dúvida, o MTE já divulgou proposta de redação do Anexo III da NR-16 que considera profissional de segurança pessoal ou patrimonial aqueles que atendem às seguintes condições cumulativamente: a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade; b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça; c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica. Ocorre que a regulamentação que o MTE pretende dar a questão não vem agradando alguns sindicatos que entendem que a interpretação é restritiva e que exclui algumas atividades também expostas ao mesmo risco. Por outro lado, observando que algumas convenções coletivas da categoria dos vigilantes Brasil já prevê o pagamento do adicional de periculosidade – ainda que sob outros nomes e valores menores, a nova lei também determinou que serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, leia-se instrumento coletivo. Evidente que ao trabalhador exposto ao risco é merecido o direito ao adicional de periculosidade, ao empregador resta adequar-se a nova disposição legal, lembrando que por tratar-se de salário reflete sobre as demais verbas trabalhistas (13. Salário, férias, FGTS e aviso prévio), merecendo a devida atenção a fim de evitar um passivo trabalhista.

 
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