Escrito por Yolanda Robert
*Por Helen Karina Azevedo
Em Setembro de 2012 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu seu entendimento e passou a garantir Estabilidade Provisória a Gestante e ao empregado Acidentado no Trabalho na vigência do contrato por prazo determinado, a regra previa a estabilidade somente para contrato de trabalho por prazo indeterminado. A estabilidade provisória é uma vantagem jurídica de caráter provisório concedido ao empregado em razão de contrato ou de caráter especial a fim de manter o vínculo empregatício por determinado tempo.
A estabilidade da gestante se dá pelo período da gestação até 5 meses após o parto, e a estabilidade em caso de acidente de trabalho com afastamento pelo INSS se dá por 12 meses após o retorno do afastamento, salvo Convenção Coletiva Trabalhista em contrário.
A estabilidade provisória da gestante tem o cunho de proteger a empregada mãe e o nascituro, considerando também os princípios da isonomia, garantia da dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade, e foi com essa base que o TST alterou a redação anterior dada ao item III da Súmula nº 244, passando a viger o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Já com relação ao empregado vítima de acidente do trabalho, o Órgão Superior entendeu que mesmo em contrato por prazo determinado o empregado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. O TST interpretou que a norma infraconstitucional, ao consagrar o direito do empregado acidentado à estabilidade provisória, não faz distinção em relação à modalidade contratual, vindo então a consolidar tal entendimento.
Importante frisar que os professores que estão contratados pelo regime celetistas e por prazo determinado serão abrangidos por esse novo entendimento, portanto, lhes sendo garantida a estabilidade provisória quando ocorrer acidente do trabalho ou gestação na vigência de contrato por prazo determinado firmado com a instituição de ensino.
A lacuna desse novo posicionamento se dá com relação ao contrato por prazo determinado do Aprendiz. Contrato esse chamado de contrato de trabalho especial, com regras próprias. Apesar de se tratar de contrato especial, entendo, aplicáveis as regras gerais do contrato de trabalho por tempo determinado, desde que não conflitem com as regras especificas do contrato especial, ou seja, aplicáveis as Súmulas 244 e 378 do TST.
Diferentemente ocorre na contratação de estagiário, pois a relação entre o estudante e o empregador não é de trabalho, as características desse contrato são diversas do contrato do aprendiz e contrato de trabalho convencional. Assim, tratando-se de relação sem vínculo empregatício não se aplicam essas súmulas ao contrato de estágio.
Diante das novas Súmulas emitidas pelo TST inevitavelmente ocorrerá alteração na relação de trabalho entre professores e empregadores, portanto, deve-se ficar atento aos procedimentos que serão adotados pelas instituições de ensino com relação as novas mudanças.
Helen Karina Azevedo, advogada da Robert Advocacia e Consultoria, inscrita na OAB/SC sob nº 26.666, Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí e especialista em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Preparação para a Magistratura do Trabalho pela AMATRA da 12ª Região, Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela Sustentare.