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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Abril/2013)

PEC das domésticas

Escrito por Yolanda Robert

A nova emenda constitucional, número 72/2013 e promulgada deste mês de Abril, estendeu uma série de direitos aos empregados domésticos.

Observa-se que o empregado doméstico está definido no artigo 1º da Lei 5.859/72, como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

A citada emenda alterou o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, buscando, merecidamente, a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. 

Recorda-se que já eram obrigatórios por meio da Lei n. 5.859/72 e da própria Constituição Federal/1988 os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias remuneradas com 1/3, licença-gestante, licença paternidade e aposentadoria. 

Os domésticos também já possuíam como garantia o seguro-desemprego (mediante a ocorrência de dispensa sem justa causa e o prévio recolhimento de FGTS – este até então facultativo) e a proibição de o empregador efetuar descontos no salário decorrentes da alimentação e do uso de produtos de higiene.

Com a aprovação da referida PEC, este rol foi ampliado significativamente, porém nem todos os direitos aplicam-se imediatamente, pois dependem de regulamentação. 

Com aplicação imediata, tem-se a limitação da carga horária semanal de 44 horas e carga diária de 8h, intervalo intrajornada para alimentação e descanso, intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, adicional para jornada extraordinária e o adicional noturno.

Já outras previsões ainda dependem de regulamentação específica para abranger a categoria dos domésticos, tais como: auxílio-creche, seguro contra acidentes de trabalho e salário família.

Com relação ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), este passa a ser obrigatório. Em regra, o FGTS deve ser recolhido mensalmente à razão de 8% da remuneração do trabalhador mensal do trabalhador e em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem direito ao acréscimo de 40% sobre os valores depositados. No caso do FGTS embora do texto se depreenda a necessidade de regulamentação, há os que entendam que a aplicação é imediata, porque já há lei acerca do assunto. Também se discute a possibilidade da multa do FGTS, atualmente estabelecida no percentual de 40%, ser reduzida ou exonerada da relação domestica, o que aguarda definição mediante regulamentação legal. 

O controle da jornada laboral é o tema mais complicado, pois implicará em alterações comportamentais de uma relação domésticas, por vezes, com estreito relacionamento pessoal entre as partes.  Sugere-se, para cautela de ambas as partes, que sejam feitas anotações diárias do horário de chegada, do intervalo intrajornada (no mínimo de 1h e do máximo de 2hs) e do horário da saída do doméstico, devidamente assinado. 

Importante frisar que eventual compensação de horário deve ser realizado mediante contrato especifico e a possibilidade de instituir banco de horas deve contar com a participação do sindicato. 

Por cautela é necessário que a duração normal do trabalho seja previamente definida no contrato de trabalho, mediante ajuste entre empregador e empregado, com a indicação: (a) dos dias em que haverá trabalho, (b) o dia destinado ao descanso semanal remunerado; (c) os horários de entrada e saída em cada dia de labor, para que o trabalhador não fique à disposição do empregador, sem nunca poder dispor de tempo certo e delimitado para o lazer e as suas atividades pessoais e; (d) o horário de entrada e saída do intervalo para refeição e descanso. 

 
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