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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Dezembro/2012)

Professores estrangeiros

Escrito por Yolanda Robert

Não basta apenas ter a vontade de se trabalhar no Brasil. Para conseguir o visto de trabalho no País é preciso cumprir formalidades, exigências e condições legais previstas no Estatuto do Estrangeiro.

O trabalho de cidadão estrangeiro em território nacional é regido pela Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981, essas normas estabelecem diretrizes e orientações de caráter geral no que concerne à situação jurídica do estrangeiro no Brasil, inclusive do professor.

Assim, o Ministério do Trabalho estabelece procedimentos e orientações relativos à concessão de autorização de trabalho a estrangeiros que desejem permanecer no país a trabalho, temporária ou definitivamente. Para melhor compreensão do tema, entretanto, é necessária a fixação dos seguintes conceitos:

a) Autorização de trabalho a estrangeiros: é o ato administrativo, de competência do Ministério do Trabalho, exigido pelas autoridades consulares brasileiras para a concessão de visto temporário ou permanente a estrangeiros que planejam permanecer, a trabalho, em território nacional;

b) Visto: é o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores, que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros que lhes permite entrar e permanecer no país.

Diante disso, é possível afirmar que a autorização de trabalho é pressuposto para a obtenção do visto, principalmente quando a relação de emprego se dá com instituição privada de ensino, pois o visto só é concedido quando não há mão de obra brasileira especializada para ocupar tal função.

Como exemplo a contratação de um professor de inglês, se a escola interessada é de São Paulo, certamente o pedido será negado, já que existe no mercado mão de obra qualificada e especializada para exercer esta função, mas se a escola está no interior de Ceará e consegue comprovar que lá não existem profissionais aptos para exercer a função (americanos naturalizados ou brasileiros com formação), o pedido será aceito.

Por ouro lado, também é possível a ocupação pelo estrangeiro de cargo público no Brasil, pois a Constituição Federal no art. 207 abre um exceção e faculta às universidades e às instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissão de técnicos, cientistas e professores estrangeiros.

Observa-se que não há de se confundir estrangeiros com portugueses, haja vista que estes gozam de um estatuto diferenciado e favorecido, pelo fato de que a Constituição assegurou aos portugueses, desde que haja reciprocidade em favor de brasileiros, os mesmos direitos inerentes ao brasileiro, salvo as exceções previstas na própria Constituição (cargos de Presidente e Vice-Presidente da República; Ministro da Defesa; Ministro do STF; Carreira Diplomática; Oficial das Forças Armadas; Presidente da Câmara; Presidente do Senado).

Para lecionar em universidades brasileira é necessário processo de revalidação de diplomas estrangeiros que deve ser iniciado no próprio local de origem, ou seja, o professor que pretende revalidar seu diploma no Brasil, deve, primeiramente, entrar com o pedido de autenticação do documento em um Consulado Brasileiro situado em território estrangeiro. A partir daí, o documento autenticado deverá ser encaminhado para o Brasil e traduzido por um tradutor público juramentado, salvo países com os quais o Brasil mantém um acordo específico dispensam tal exigência.

Após ter concluído essa primeira etapa, deve entrar com o requerimento de revalidação em universidade pública brasileira que ministre o mesmo curso de graduação realizado no exterior, pretendendo conseguir sua equivalência.

 
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