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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Outubro/2012)

Jovem aprendiz

Escrito por Yolanda Robert

Diante do cenário do pleno emprego e da rede tecnológica criada pelo Estado para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, as empresas devem transformar as ameaças em oportunidades. Neste sentido, se faz necessário o cumprimento das cotas de contratação exigida pela legislação em vigor, sendo uma delas a cota do Jovem Aprendiz.

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado (máximo 2 anos), sendo aprendiz pessoa maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem e que trabalhe em função compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

É obrigação das empresas contratar e matricular número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, assim pelo limite legal, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional.

Observa-se que obtendo frações de unidade, no cálculo da percentagem de aprendiz, darão lugar à admissão de um aprendiz, ou seja, o arrendamento sempre se dá para o próximo número integral.

Inclui-se do calculo da cota de aprendiz o total de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, mesmo as funções proibidas para menores de dezoito anos,

Deste cálculo excluem-se as funções em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior; as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança e os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário.

Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional ficam excluídas da obrigatoriedade de contratação de aprendizes.

As funções insalubres deverão ser exercida por aprendizes entre 18 e 24 anos ou mediante apresentação ao MTE parecer técnico que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

Por seu turno, os jovens aprendizes tem o mesmo direito dos demais trabalhadores, inclusive com remuneração mínima por hora trabalhada (salário mínimo, piso regional ou piso categoria, se expressamente convencionado). O período de férias deve coincidir com as férias escolares, sendo obrigatório para menores de 18 anos.

A jornada de trabalho não deve ser superior a seis horas diárias; durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, conforme programa de aprendizagem. Admitindo-se a jornada de oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Fundamental, se nessa jornada forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Restam proibidas horas extras e compensação da jornada.

Por fim, importante frisar que o não atendimento pela empresa das regras legais poderá acarretar a nulidade do contrato de aprendizagem estabelecendo-se vínculo com o estabelecimento por contrato por prazo indeterminado com a lavratura do auto de infração com multa ou termo de ajustamento de conduta, impondo prazos e regras para empresa se adequar a legislação.

Devem as empresas aproveitarem da obrigatoriedade imposta pela lei e contratarem jovens visando a retenção deles no quadro funcional, suprindo além das funções vacantes, a missão social de inserção do jovem ao mercado de trabalho.

 
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