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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Agosto/2012)

Adicional por jornada noturna do professor

Escrito por Yolanda Robert

A Constituição Federal prevê que "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno" (inciso IX do artigo 7º), portanto é assegurado o adicional noturno para todos os trabalhadores que laborarem entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.

Ademais, a duração da hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos, e não os 60 minutos habituais. O adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora diurna (art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho) e reflete no salário para fins de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS.

Importante frisar que mesmo em caso de hora incompleta (por exemplo: 25 minutos ou 45 minutos), sendo após as 22h, esse tempo deve ser remunerados considerando a proporção da hora reduzida de 52min30s. Ou seja, para o calculo exato do valor da hora noturna é necessário converter o tempo em hora reduzida ( minutos trabalhados após às 22h / 52,5 minutos) e depois acrescer o adicional de 20% sobre o valor hora do tempo obtido.

Por outro lado, é importante frisar que o adicional noturno é devido somente enquanto trabalhar no período das 22h às 5h, se ocorre transferência de horário para outro turno, perde o direito ao adicional que anteriormente recebia, salvo o caso de haver entre as partes acordo expresso em contrário.

Inadmissível que continue percebendo o adicional noturno como remuneração dos dias trabalhados durante o dia, posto que este é pago pelo desgaste ocasionado à saúde no labor noturno. Neste caso se de um lado o empregado perde o adicional que vinha recebendo e passa a ter hora de trabalho computada na base de sessenta minutos, de outro alcança a vantagem de prestar serviços em turno que sabidamente é menos desgastante.

A título de precaução é aconselhável que as instituições de ensino solicitem a concordância do professor com relação a mudança de jornada de trabalha e exoneração do pagamento do adicional, não obstante o entendimento majoritário que esta alteração mesmo que unilateral faz parte do poder de direção permissivo aos empregadores.

Não obstante corrente em sentido contrário, os tribunais vêm decidindo a favor dos docentes, inclusive já se tem notícia de decisões concedendo o adicional também para professores da rede pública, principalmente sob o fundamento que o concurso ou a lei regulamentadora da remuneração no caso concreto era anterior à Constituição Federal. Vejamos do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, datada de março deste ano:

"ADICIONAL NOTURNO. PROFESSOR. O art. 7º, inciso IX, assegura a todos os trabalhadores, indistintamente, o direito de perceber o adicional em tela, conjugando-se tal vantagem com a das horas trabalhadas de forma reduzida (cinqüenta e dois minutos e meio), resultando, daí, que o trabalhador noturno labora sete horas, como se efetivamente trabalhasse oito, portanto as normas referentes ao trabalho noturno são as mesmas para todos os trabalhadores das várias esferas, inclusive servidores públicos civis". (TRT 12 RO 0001085-36.2011.5.12.0047, DJ 19/03/2012)

Assim, cabe aos professores verificarem o enquadramento nesta situação em que se faz jus ao adicional noturno buscando a concessão desse direito administrativamente e, se necessário, judicialmente e as escolas agirem de maneira preventiva regularizando eventual atuação à margem da determinação legal.

 
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