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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Maio/2012)

Professor - função insalubre?

Escrito por Yolanda Robert

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

 

É possível a eliminação ou a neutralização da insalubridade, quando: I ) a empresa adota medidas  que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II)  com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo.  

Porém, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, além de refletir no tempo para concessão da aposentadoria e no valor da mesma. 

No que se refere aos professores, a existência de insalubridade e consequentemente o pagamento do respectivo adicional é inerente a determinadas atividades que tem contato direto com agentes físicos, químicos ou biológicos de grande monta, capazes de agir de maneira prejudicial à saúde. 

Cita-se, a título de exemplo, que teria direito a insalubridade o professor do curso de medicina, que fica em contato permanente com agentes biológicos (pacientes enfermos), em decorrência das aulas ministradas.

Também o professor que durante as exposições estiver em contato direito com produtos químicos de alto potencial ofensivo, neste sentido já foi deferido o direito de insalubridade à professor de natação pelo contato prolongado com cloro e outros produtos de higienização das piscinas.  

Ao contrário, a exposição dos professores ao pó de giz não é insalubre, posto que a Portaria nº 3.214/78 do MTB, em sua NR – 15, anexos nº 11,12 e 13, não prevê o pó de giz como poeira insalubre, não obstante a existência de pesquisas que comparam seus efeitos com a mesma gravidade daquele obtido na analise do pó de cimento. 

Outra insalubridade que ainda comporta divergência nas decisões dos tribunais são as relacionadas ao uso da voz. O  professor tem como um dos principais instrumentos de trabalho sua voz, em situações de péssimas condições de trabalho (salas super lotadas, inexistência de microfone, utilizarão constante de salas amplas ou auditórios), desenvolvem alterações importantes em suas laringes como nódulos, cistos, pólipos e edemas,  podendo ter como conseqüência a disfonia (perda da voz) irreversível.

Mesmo diante deste  contexto  corriqueiro aos professores, os tribunais nacionais não tem um entendimento sedimentado sobre esse tema, sendo decidido de acordo com a prova colhida no caso concreto. 

Evidente que além do sofrimento acometido ao professor por ter que tratar eventual doença advinda da insalubridade, para as empresas também acarreta incômodos relativos as faltas e  atrasos por consultas, atestados, licenças, afastamentos e remanejamentos, além do risco de sofrerem processos judiciais por terem destruído a saúde do funcionário. 

A escola deve atuar de forma preventiva, desenvolvem trabalhos de prevenção aos acidentes pessoais e programas de conscientização da saúde e da qualidade de vida e, principalmente, entregar os equipamentos de proteção individual e manter os ambientes de trabalho dentro de limite de tolerância previsto em lei, garantindo, desta forma, uma qualidade de vida que irá beneficiar o professor e a também a própria escola.  

 
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