Escrito por Jornal da Educação
*Esta coluna foi produzida em resposta ao e-mail de leitora, cuja identidade será preservada:
“..Li uma reportagem sua sobre questões envolvendo os direitos dos professores na educação, e como sou professora, gostaria de um auxílio sobre equiparação salarial... Meu caso, para explanar rapidamente, é o seguinte... Leciono desde 2005 em uma instituição particular (Ensino Médio) e meu colega de mesma disciplina, leciona desde 2003...porém ganha 50% a mais... Fazendo exatamente a mesma coisa que eu... Isso é Legal?”
No Direito Brasileiro encontramos todo um arcabouço normativo de combate à discriminação, sendo que na área trabalhista é fundamental existir regras que impeçam que fatores relativos a opinião de um determinado indivíduo, normalmente o superior hierárquico, ou até mesmo do próprio empregador, resulte em um juízo sedimentado desqualificador de um funcionário em virtude de uma característica pessoal.
Neste contexto está a exata previsão legal do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tem por finalidade igualar a remuneração de trabalhadores que, na mesma empresa, fizerem serviço equivalente, ou seja, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de qualquer natureza, como por exemplo de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Observe-se que para a configuração da equiparação salarial faz-se necessário preencher os seguintes requisitos:
1. Identidade de função: frisa-se que função é diferente de cargo, por exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente. Ressalta-se que mesmo que a denominação do cargo seja diferente, comprovado que as funções desenvolvidas são idênticas e que o empregado e o respectivo paradigma (trabalhador ao qual pede equiparação) tenham exercido a mesma função simultaneamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na empresa, esta caracterizado esse pressuposto da equiparação salarial.
2. Serviço de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.
3. Serviço seja prestado ao mesmo empregador: o conceito de empregador está no art. 2 da CLT, sendo a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
4. Serviço seja prestado na mesma localidade: compreende o mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.
5. Diferença de tempo: Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos, sendo que, desta forma, é possível um empregado pleitear eventual diferença salarial em decorrência de equiparação com outro trabalhador que, apesar de possuir mais de dois anos de empresa, não tenha tempo superior a dois anos na mesma função.
Preenchidos os requisitos, concomitantemente, da equiparação salarial o empregado fará jus ao reenquadramento salarial e as diferenças não prescritas ao longo do contrato de trabalho, porém observa-se que é fato impeditivo à equiparação, o paradigma ser empregado readaptado em nova função em virtude de deficiência física ou mental, comprovadamente atestada pela autoridade competente da Previdência Social, ou ainda, caso não sejam preenchidos todos os requisitos.
Neste contexto é ferramenta estratégica para as empresas visando evitar a equiparação salarial desenvolver um plano de cargos e salários para a empresa, estabelecendo requisitos e metas para cada função, por conseqüência, atribuindo valores salariais distintos, capaz de eliminar distorções e assegurar a equidade e a coerência interna ao remunerar.
Importante também, que seja dada publicidade aos seus funcionários sobre o plano de cargos e salários a fim de que tomem conhecimento sobre os procedimentos adotados pela empresa, de modo a não gerar dúvidas.
Essa ferramenta estratégica além de ser importante para obter bons resultados à empresa, caso haja demandas judiciais, é uma forma de motivar seus empregados na busca de crescimento dentro da instituição.