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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Março/2012)

Hora aula + hora atividade = remuneração?

Escrito por Jornal da Educação

Para tratar de tema de tamanha relevância, por seus reflexos direitos e indiretos na própria qualidade do sistema de ensino brasileiro, quando discorremos sobre a remuneração do professor nas instituições privadas, necessário distinguir hora aula e hora atividade. 

 

Considera-se hora aula o tempo reservado à regência de classe, realizado em sala de aula com a participação efetiva do aluno e, hora atividade é o tempo do professor reservado aos estudos, avaliação e planejamento das aulas.

O art. 320 da CLT estabelece o procedimento de remuneração do docente, utilizando a hora aula como referencial para quantificar o trabalho do professor, porém diversas instituições de ensino remuneram  somente o tempo do professor em sala de aula, considerando como pago todo tempo prévio dedicado ao planejamento, preparação das aulas ou correção de avaliações, ou seja, remunera-se a  hora aula, porém não é computado e, por consequência, não é pago o tempo de aula atividade. 

A defesa das instituições de ensino se fundamenta na tese que a hora aula é mero parâmetro de quantificação, onde também é considerado o tempo de hora atividade e que a correção das provas e outras atividades fora do horário de aula são atividades integrante do currículo acadêmico, é por esta razão que uma hora do professor em sala de aula não corresponde a 60 minutos, pois o tempo restante deve ser despendido com tais atividades.  

Ocorre que, não obstante a existência de algumas louváveis decisões em sentido contrário, o Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho, vem acolhendo a tese patronal, firmando entendimento que as horas atividade já se encontram remuneradas com a sistemática de pagamento de horas de sala de aula, considerando que as atividades tidas como extraclasse (corrigir provas e trabalhos, preparar aulas e preencher cadernetas) já são remuneradas pelo salário base do professor.  

Não obstante o entendimento do TST, evidente que é exigido do docente um continuo aperfeiçoamento técnico, o tempo dedicado ao planejamento e preparação das aulas é tão importante quando a efetiva realização da aula, sendo períodos complementares,  mas que devem ser remunerados de maneira distinta, pois é evidente que esse critério de quantificação está remunerando um tempo muito menor ao realmente utilizado para todo o contexto que abrange as rotinas de “educar“.

Outro ponto que não podemos olvidar, é que a remuneração do tempo de hora atividade é fator de valorização dos professores e contribuiria para a melhoria da qualidade de ensino, o que deveria ser perseguido pela sociedade e ser o norte da interpretação pelos tribunais nacionais. 

Como alternativa, resta discutir o pagamento das horas atividades em sede de negociação sindical, pois a inclusão da remuneração nas Convenções Coletivas de Trabalho é o caminho ideal e célere para a conquista deste devido direito, visto que as normas coletivas possuem eficácia constitucional, posto ser resultado de um processo de negociação que envolve ganhos e concessões recíprocas.

 
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