Logo da Universidade do Estado de Santa Catarina

Centro de Educação a Distância

Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Fevereiro/2012)

Criança e adolescente podem ou não viajar sozinhos?

Escrito por Jornal da Educação

*Bruna Alves da Silva

 

No período de férias escolares ou não, grande parte dos pais já se fez essa pergunta, seja por necessidade ou curiosidade. E a resposta é sim. 

Porém, não é tão simples como parece, para os efeitos da lei.  O  Estatuto da Criança e do Adolescentes (Lei nº 8069/90) estabelece como  criança a pessoa de até 12 anos incompletos e adolescentes, os com doze a dezoito anos incompletos. 

De acordo com o artigo 83, do mesmo diploma legal , “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”. 

Porém, existe uma situação em que a autorização não é exigida, quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Tal exceção visa salvaguardar os adolescentes que se locomovem da cidade em que moram para as cidades vizinhas para estudar. O estatuto da criança e do adolescente dispensa a autorização judicial, neste caso, para pessoas maiores de doze anos.

Também não haverá dificuldades se a criança estiver acompanhada de algum familiar maior de idade. Até o terceiro grau de parentesco, mediante documento de comprovação do mesmo e qualquer pessoa maior expressamente autorizada pelo pai ou a mãe da criança.

Salvo as exceções apontadas, a autorização judicial será sempre exigida  nos casos em que criança viajar sozinha, sendo que para a retirada da autorização os pais devem comparecer no fórum da comarca onde residem, munidos do documento de identidade do filho, ou do termo de guarda e responsabilidade, quando for o caso.

Considerando que a idade escolar, também é uma época de várias descobertas e novas experiências e a facilidade que se têm da troca das mesmas como, por exemplo, pelo intercambio, é importante frisarmos algumas dicas ao que se refere à viagem internacional, de acordo com a Resolução nº 131/11 do Conselho Nacional de Justiça. 

A criança ou adolescente que viajar ao exterior sozinho ou em companhia de apenas um dos genitores, terá que apresentar à Polícia Federal uma autorização de viagem. 

Essa autorização deve ser elaborada em duas vias, e conter fotografia do menor além de ter prazo de validade e ter as assinaturas  devidamente reconhecidas. 

Uma das vias deve permanecer durante toda a viagem com o menor ou com o acompanhante autorizado e a outra via será retida pela Polícia Federal no momento do embarque. 

A mesma pode ser emitida no site do Conselho Nacional de Justiça. Uma dica interessante também é que sempre que uma pessoa menor de idade estiver viajando desacompanhada é de extrema importância solicitar à agência aérea o serviço “UMNR - menor desacompanhado”, que permite preencher um formulário e incluir o nome completo e endereço dos responsáveis e principalmente um telefone de contato tanto na origem quanto no destino.

As medidas tomadas nos provam que a segurança e integridade das crianças e adolescentes é prioridade, portanto, os cuidados necessários devem ser tomados e levados a sério.  

 

Bruna Alves da Silva – bacharelando em Direito pela Universidade da Região de Joinville.

 
ENDEREÇO
Av. Madre Benvenuta, 2007 - Itacorubi - Florianópolis - SC
CEP: 88.035-001
CONTATO
Telefone:
E-mail: comunicacao.cead@udesc.br
Horário de atendimento:  13h às 19h
          ©2016-UDESC