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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Novembro/2011)

Aviso prévio - Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011

Escrito por Jornal da Educação

A legislação trabalhista sofreu nova alteração, o aumento do prazo para aviso prévio. Esta mudança também reflete na categoria profissional dos professores, principalmente para aqueles que lecionam em escolas particulares onde aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e, por conseqüência, o “novo” aviso  prévio.     

 

O aviso prévio é a comunicação que uma parte de um contrato de trabalho, por prazo indeterminado, faz à outra noticiando a intenção de rescisão, o prazo desta comunicação foi alteado pela Lei n. 12506 de 11 de Outubro de 2011.   

A partir da data de vigência da lei, 13 de outubro de 2011, o aviso prévio será concedido no prazo de 30 (trinta) dias apenas aos empregados cujo contrato de trabalho tiver vigência de até um ano na mesma empresa, pois, após o primeiro ano de prestação de serviços, o aviso prévio será acrescido de 3 (três) dias por ano completo de serviço até no máximo 60 (sessenta) dias perfazendo um total máximo de 90 (noventa) dias.

Situação que não ficou bem esclarecida pela lei é a redução do horário de trabalho normal do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, pois pelo art. 488 da CLT o empregado tinha duas possibilidades, reduzir de 2 (duas) horas diárias ou faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Com a nova lei, a tendência é que essa redução também seja proporcional ao tempo de prestação de serviços, com a possibilidade de reduzir duas horas diárias ou até 21 dias corridos. 

Outra lacuna legal refere-se à aplicação da lei nos contratos vigentes, posto que  no momento da contratação do empregado prevalecia a regra do aviso prévio de 30 dias, ou seja, as empresas contrataram considerando que em caso de rescisão deste contrato teriam que conceder ou indenizar o aviso de 30 dias e agora esse prazo e, por conseqüência seus reflexos, podem triplicara dependendo do tempo do contrato de trabalho.

Na ausência de regulamentação pela lei, deve prevalecer os princípios trabalhistas e no direito do trabalho prevalece o principio da aplicação da lei mais beneficia ao empregado, sendo que o novo prazo de aviso-prévio valerá para demissões que ocorrerem a partir de 13 de outubro de 2011, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido firmado antes.

Evidente que o prazo e seus reflexos financeiros não retroagem para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso quando a norma for publicada, posto que neste caso o aviso da intenção de rescindir o contrato de trabalho foi realizado antes da vigência da nova lei.

Porém, para todos os funcionários demitidos a partir de agora, terão ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ou seja, aos 30 dias habituais será acrescido 3 (três) dias a cada ano completado de serviço até o limite de 90 (noventa) dias.

No caso de pedido de demissão pelo empregado e não cumprimento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,é possível o desconto nas verbas rescisórias do valor correspondente ao prazo também de maneira proporcional. 

Urge frisar que a empresa, antes de descontar, ainda deverá observar a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, pois, em alguns casos, há negociação sindical prevendo a impossibilidade de desconto pela empresa do aviso prévio não cumprido pelo empregado demitente ou daqueles que comprovem nova colocação no mercado de trabalho.

A aprovação repentina desta lei, que já tramitava há mais de 20 anos no congresso nacional, se deve ao fato que pendia de julgamento ação no Supremo Tribunal Federal que pleiteava a concessão de mais 30 (trinta) dias para cada ano trabalhado, com fundamento no comando constitucional previsto no art. 7, XXI, que já determinava a proporcionalidade do aviso prévio.    

Temendo pela regulamentação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em prazo maior, o Congresso aprovou a lei, porém sem se atear aos detalhes, ao significativo aumento nas verbas e reflexos rescisórios e a própria evolução das questões trabalhistas ao longo desses anos de tramitação.

 
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