Escrito por Jornal da Educação
1) Deyvid Inácio Espíndola Luz
2) Camila Mara Vizoto
Ao dispor sobre o Conselho Tutelar e as Escolas, não há como negar uma breve introdução a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o popular ECA de 13 de julho de 1990 (Lei 8.069).
Foi com o advento da CRFB/88 que o atual cenário da criança e do adolescente passou a ser traçado, sendo delineadas as garantias gerais, porém, de grande avanço dentro do ordenamento jurídico brasileiro, em especial para a formação do Estatuto da Criança e do Adolescente que veio garantir em linhas específicas o constitucionalmente firmado.
Mais propriamente, é no art. 227 da CRFB/88, nossa Lei maior, que se encontram as garantias gerais:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Foi com base nesse artigo que o ECA ao ser introduzido em 1990 veio a adequar a condição da criança e do adolescente sob a égide da proteção integral, rompendo todas as raízes ao antigo Código de Menores, em especial com chamada situação irregular (Lei 6.697, de 10.10.79).
Com a doutrina de proteção integral, crianças e adolescentes passaram a ser sujeitos de direito, e a sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado, com o fito de proporcionar-lhes um desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma saudável, e em condição de liberdade e dignidade.
Dentro da doutrina da proteção integral, há o princípio da prioridade absoluta, que nada mais é do que o respeito à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento da criança e do adolescente, dando-lhe prioridade de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A distinção entre criança e adolescente se dá em razão do fator biológico da idade, onde criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, todavia, excepcionalmente, o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 2º do ECA).
Dentre os 5 grandes direitos previstos especificamente no ECA, quais sejam: 1) Direito à Vida e à Saúde;2) Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade; 3) Direito à Convivência Familiar e Comunitária; 4) Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer; 5) Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho; adiante será dado especial atenção ao direito a educação, compreendido nos arts. 53 a 57.
Outrossim, para melhor compreensão e, considerando que dentro da própria rede de atendimento público e na sociedade como um todo há confusão do que realmente é o Conselho Tutelar e quais são as suas reais atribuições, previamente, faz-se necessária uma explanação quanto ao ponto.
O Conselho Tutelar é um órgão PERMANENTE (solidez amparada na Lei) e AUTÔNOMO (no desempenho das atribuições), NÃO JURISDICIONAL (não integrante do Poder Judiciário), encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA), fiscalizar a política de atendimento, requisitar serviços públicos e acionar a justiça quando necessário, além de aplicar medidas de proteção específicas as crianças e adolescentes e as pertinentes aos pais.
Trata-se de um serviço público relevante (art. 135 do ECA), com exigência de haver no mínimo um Conselho Tutelar por cidade, o qual deverá ser composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, observado o edital (lei do concurso) e demais disposições legais, além de ser realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público, cujo mandato será de três anos, permitida uma recondução por igual período, porém, para a simples candidatura é exigível a demonstração de reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no próprio município.
A função Conselheiro Tutelar é sinônima de presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
A atuação dos Conselhos Tutelares é limitada pelo território do município (art. 147 do ECA), devendo para tal ser levado em consideração para sua definição o domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
As atribuições do Conselheiro Tutelar encontram-se especificadas no art. 136 do ECA, sendo elas as seguintes:
“I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.”
O início da atuação do Conselho Tutelar decorre sempre da identificação de que os direitos reconhecidos no ECA as crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados (art. 98 do ECA):
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão da própria conduta da criança e/ou adolescente, quando prejudicial ao mesmo.
Dentro das atribuições e sempre visando a fortificação da família, a qual é a base da sociedade, o Conselho Tutelar dispõe de mecanismos em relação as crianças e aos adolescentes e aos pais ou responsáveis; em relação aos primeiros são as chamadas medidas protetivas contidas no art. 101, I ao VII, e aos segundos as pertinentes aos pais ou responsáveis indicadas no art. 129, I ao VII, ambos do ECA, mecanismos estes que ao serem aplicados tornam-se obrigatórios até seu integral cumprimento, só podendo ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137 do ECA). Para melhor visualização, seguem os dispositivos antes indicados, respectivamente:
“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;”
“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;”
Em relação às medidas de proteção aplicadas as crianças e adolescentes, foge da atribuição do Conselho Tutelar a inclusão em programa de acolhimento familiar, e a colocação em família substituta (incisos VIII ao IX, do art. 101 do ECA), e, em relação as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, não pode o Conselho Tutelar definir a perda da guarda, destituição da tutela, suspensão ou destituição do poder familiar (incisos VIII ao X, do art. 129 do ECA).
O importante é destacar que, muito embora muitos municípios quando do processo de escolha de seus conselheiros definem como exigência para candidatura outros requisitos além dos previstos no ECA, tais como nível superior em ciências humanas ou sociais e experiência na área, a partir da entrada em exercício na função de Conselheiro Tutelar, a pessoa investida deixará de usar a sua habilitação que o trouxe ao cargo, limitando-se a contribuir com seus conhecimentos técnicos, ou seja, o psicólogo eleito não fará atendimento psicológico, o pedagogo não dará aula durante seus atendimentos e o advogado não captará clientes na sede do Conselho Tutelar, não apenas pela probidade da função, mas porque não lhe cabe, sendo que, quando da aplicação da Medida Protetiva a Criança e/ou Adolescente ou a Pertinente aos Pais ou Responsáveis, é dado o encaminhamento para o atendimento correspondente, o qual é oferecido pela rede atendimento público, a qual deverá dispor de condições e programas correspondentes, e este sim fará o o atendimento e acompanhamento do caso, devendo prestar informações por meio de relatórios periódicos ao Conselho Tutelar.
Feitas as considerações quanto ao Conselho Tutelar, cumpre definir o que é Escola.
Escola ou colégio é um estabelecimento ou instituição de ensino, formada por diretor, orientador, professores (corpo docente), outros profissionais da área administrativa, e alunos (corpo discente).
Com espeque na CRFB/88 e no ECA o direito à educação a criança e ao adolescente é garantido, não apenas para atender a Lei maior e a doutrina de proteção integral, mas como garantia em prioridade absoluta.
Nesse diapasão e com amparo do que dispõe os arts. 205 a 214 da CRFB/88, dispõe os arts. 53 a 57 do ECA, in verbis:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.”
A observância desses artigos é de suma importância, entretanto, eles não podem ser analisados pura simplesmente, sem uma análise sistemática ao Estatuto da Criança e do Adolescente num todo, o que é essencial para uma devida compreensão.
A íntima ligação das escolas com o Conselho Tutelar pode ser iniciada com base no art. 56 do ECA.
Na hipótese do inciso I, diante do conhecimento ou do recebimento de notícia da existência de maus-tratos em face de criança e/ou adolescente, cumpre a instituição de ensino, por meio do profissional competente, preencher o formulário APOMT - Aviso por Maus-Tratos Contra Criança ou Adolescente e encaminhar ao Conselho Tutelar, com o máximo de informações possíveis.
Dentro de um linear de possibilidade e observado as peculiaridades do caso, sempre que possível, é interessante ouvir os pais ou responsáveis, repassando em anexo ao formulário do APOMT um relatório, o qual, inclusive, poderá conter as medidas tomadas pela instituição de ensino quanto ao caso e junto a família.
Registre-se que, a não comunicação dos maus-tratos a autoridade competente constitui infração administrativa:
“Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
Na hipótese do inciso II havendo reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, o professor deve emitir o formulário APOIA - Aviso por Infrequência de Aluno, encaminhar a direção escolar, a qual remeterá a Secretaria Municipal de Educação ou a Gerência Regional Educação, quando vinculados a rede pública, e se nessas instâncias o resgate do aluno não for possível, será remetido ao Conselho Tutelar competente e este finalmente ao Promotor de Justiça atuante na área, na medida em que cada escala tenha esgotado sua tentativa sem que houvesse êxito no regresso do aluno as aulas.
A exemplo do que vem ocorrendo no Município de Joinville, a Secretaria Municipal de Educação, vem desempenhando um excelente trabalho no resgate de alunos em situação de infrequência. Além das tentativas na própria unidade de ensino, quando do recebimento do formulário APOIA na sede da Secretaria, a pessoa responsável não limita-se a encaminhar ao Conselho Tutelar para providências, mas sim, aciona a família em nova tentativa de recuperação, e, dessa forma, vem inibindo os encaminhamentos desnecessários com o cumprimento a risca do que se entende por esgotamento dos recursos ainda em âmbito escolar.
A hipótese do inciso III, de igual forma pode ser trabalhada no âmbito escolar, porém, sem prejuízo na comunicação ao Conselho Tutelar.
Uma dúvida muito comum existente entre as instituições de ensino, é a prática de ato infracional dentro da escola. A falta de conhecimento do ECA pode gerar confusão entre a competência do Conselho Tutelar e qual atitude deve ser tomada. Diante da existência de um ato infracional na unidade de ensino, o primeiro critério a ser utilizado é a identificação do autor mediante a distinção entre quem é criança e quem é adolescente, vez que ambos podem cometer atos infracionais, porém, o adolescente responde a um processo de apuração de ato infracional e a este pode ser aplicada uma Medida Sócio-Educativa, que pode ser: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviço à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; enquanto que à criança somente se aplicam medidas de proteção (art. 105 c/c art. 101, ambos do ECA). Considerando que o Conselheiro Tutelar não anda armado, não dispõe de cursos de defesa pessoal, e, salvo melhor juízo, não recebe adicional de periculosidade, o primeiro passo é acionar a Polícia Militar para a contenção do ato infracional, e, se se tratar de autor adolescente, este será encaminhado a Delegacia Civil especializada (se houver) ou a comum (na ausência de especializada), por outro lado, sendo o autor criança, a escola deverá acionar os genitores para que estes tomem as providenciais imediatas, sem prejuízo da conseqüente comunicação ao Conselho Tutelar por meio de relatório próprio, para que possa agir em observância as suas atribuições, mediante a eventual aplicação de Medida(s) de Proteção elencadas nos incisos I ao VII do art. 101 do ECA.
Outro ponto que merece destaque, e é de suma importância a propagação da idéia é de que as Escolas ensinam, mas a educação vem de casa. Nota-se que a educação que se sugere nesse contexto não é o direito à educação, mas sim aquela comportamental, vez que na atual sociedade está havendo uma séria inversão de valores, onde na visão de muitos pais as instituições de ensino devem substituir os papéis que os próprios deveriam desempenhar em casa, e que a falta de vaga na escola não é um problema pela aprendizagem, mas um problema porque não sabe onde vai deixar o filho, como se lá fosse um local de depósito de pessoas.
Se a família é a base da sociedade, a criança e o adolescente, como membro dela é um pilar de sustentação, daí a importância dos mesmos. Não basta apenas que os pais ou responsáveis acompanhem a freqüência escolar de seus filhos, mas também o seu aproveitamento, e para tal, é necessário que ele tenha um bom contato com os professores, orientadores e com a própria direção da escola, em especial, para que todo e qualquer problema seja inicialmente abordado nesse âmbito, sem esquecer que a resolução dos problemas (quando existentes) inicia em casa, junto a família, sem idéia de culpar a terceiro ou de não assumir a responsabilidade que lhe cabe enquanto pai/mãe ou responsável.
A educação proposta nesse ponto é formada por valores positivos, os quais devem ser incutidos pelos pais ou responsáveis, havendo esse trabalho, o respeito e os bons modos, não apenas servirão para o âmbito familiar, mas para convivência em sociedade e para a formação de um futuro cidadão. De outro norte, em que pese não caber as escolas esse tipo de educação, a elas como formadores de pessoas cumpre uma educação complementar, que se traduziria num aprimoramento em conjunto a aprendizagem em geral.
Por estarem inseridas nas comunidades, os Centros Educacionais Infantis, por meio de seus representantes devem esclarecer aos pais que tem seus pedidos de vaga negada, e a demais membros, que não há distinção entre os alunos, sendo todos iguais perante a Lei, em especial, que as vagas não são concedidas conforme a classe social ou em relação ao poder aquisitivo, além de que a creche não é obrigatória, ela visa algo maior, que é a integração e o desenvolvimento, não apenas um local para que os filhos fiquem enquanto os pais trabalham.
Um pleito de longa data dentre as escolas é a presença do Conselho Tutelar, todavia, essa presença deve ser encarada sob certos olhos, uma vez que de forma alguma o Conselho Tutelar poderá substituir as atribuições da instituição de ensino, ou poderá se valer de uma falsa fama, mas fama, de “bicho-papão”, como forma de dar susto ou fazer medo nos pais, isso porque foge das atribuições diretas do Conselheiro Tutelar, porém, em função social e assessoria ao principal, e, no intuito de divulgação do órgão, o qual, muitas vezes é hostilizado e tão mal interpretado, bem como da explanação da função, das atribuições assim como do próprio ECA, torna-se importante esta presença, desde que não haja prejuízo no fluxo primordial laboral, ou seja, nas atribuições diretas.
As unidades de ensino também devem estar atentas aos crimes em espécies, do qual destaca-se:
“Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.”
Por fim, cumpre destacar que o não cumprimento das determinações do Conselho Tutelar configura infração administrativa, senão vejamos:
“Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”
A parceria Conselho Tutelar e as Escolas deve a cada dia ser cativada, pois seu elo é forte, é o Estatuto da Criança e do Adolescente, o bom diálogo entre seus representantes é ponto fundamental para o crescimento dos laços e qualidade no trato da causa criança e adolescente. Para tanto, e como forma de criar protocolos padronizados, é importante que cada unidade de ensino tenha seu regimento interno, e o faça cumprir observado sempre o ordenamento jurídico brasileiro e a hierarquia das Leis. O Conselho Tutelar, assim como as Escolas, é um amigo da comunidade, e ambos devem sempre caminhar lado a lado objetivando a solidificação e fortalecimento da sociedade, cuja família é a base, conseqüentemente, a ordem e o progresso virá do início, não do meio nem do topo.
1) Deyvid Inácio Espíndola Luz é advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o n.º 22.771; sócio do Escritório de Advocacia Espíndola Luz & Vizoto; especialista em direito civil e processo civil, com militância na área da infância e juventude, Conselheiro Tutelar da Região Sul de Joinville/SC para atuação de Nov/2010 a Nov/2013; membro da Comissão OAB Vai À Escola da Subseção da OAB Joinville (2011-2012); membro titular do FUNDEB de Joinville/SC (2011-2013); membro da Comissão de Legislação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Joinville/SC (2010-2012).
2) Camila Mara Vizoto é advogada regularmente inscrita na OAB/SC sob o n.º 30.282; sócia do Escritório de Advocacia Espíndola Luz & Vizoto; membro da Comissão OAB Vai À Escola da Subseção da OAB Joinville (2011-2012).