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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Junho/2011)

Do direito de greve nos serviços públicos

Escrito por Jornal da Educação

A greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva ao trabalho subordinado. O trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista, nunca para buscar o atendimento de reivindicações políticas e outras.

 

 A cessação coletiva do trabalho inicia-se com uma tentativa de negociação. A lei não autoriza a paralisação, sem a prévia tentativa de negociação e sem  avisar com antecedência ao empregador.  

As questões relacionadas ao direito de greve no serviço público são bastante controvertidas na legislação nacional, porém o presente esboço busca informar a posição que prevalece atualmente, inclusive no tocante a legalidade de desconto dos dias parados. 

Inicialmente é importante frisar que o exercício de direito de greve é algo absoluto, intangível e reconhecido como legal, porém na legislação brasileira há uma lacuna de normas regulamentadoras quando se trata do exercício deste direito por servidores públicos. No âmbito privado, a greve é regulada pela Lei 7.783/89, já no serviço público, ela teve sua disciplina remetida para lei específica, que ainda não foi editada.

Essa lacuna legislativa, a princípio, impossibilitava juridicamente o exercício da greve pelos servidores, porém o Supremo Tribunal Federal determinou que, enquanto não sobrevier lei específica regulamentando a greve no serviço público, deve ser aplicada a Lei n° 7.783/89 também aos servidores públicos. 

Por outro lado, pela própria importância dos serviços públicos, vez que destinam-se a atender a necessidades de toda a sociedade, esses não podem ser interrompidos, o que representaria séria restrição ao exercício do direito de greve dos servidores públicos.

A Lei n° 7.783/89, que regulamente a atividade privada, mas é aplicada ao setor público por ausência de norma especifica, pondera que apenas nos serviços  essenciais é vedada a interrupção, ou seja, a lei proíbe a  paralisação das atividades que podem colocar em risco a sociedade (exemplo: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar).

Ainda não há consenso se a educação é serviço essencial no sentido de restringir o direito de greve, porém o Supremo Tribunal Federal defende que embora o direito à greve constitua um direito fundamental, não possui um caráter absoluto, podendo colidir com outros direitos fundamentais e inclui o direito constitucional ao ensino entre as necessidades essenciais que merecem proteção.

Outro ponto de relevo, diz respeito ao desconto dos dias parados, pois os tribunais superiores reconhecem o direito de greve no setor público, mas  apontam no sentido da legitimidade da supressão da remuneração do servidor durante os dias não trabalhados, entendendo que  por não haver trabalho prestado a remuneração seria indevida, sob pena de reconhecer o enriquecimento sem causa dos grevistas, isso porque o art. 7º da Lei nº 7.783/89 prevê a suspensão do contrato de trabalho na hipótese de greve, o que implica no não-pagamento dos dias parados, salvo negociação em sentido contrário.

A greve é um recurso legítimo a que se pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas, ciente que é possível exercer o direito de greve nos serviços públicos desde que atendidas as peculiaridades no caso da atividade ser essencial, porém não há obrigatoriedade de pagamento de salário porque não há trabalho; este é o ônus a ser assumido pelos grevistas.

 
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