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Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Abril/2011)

O piso salarial nacional é mantido

Escrito por Jornal da Educação

O piso nacional do salário do professor, fixado em R$ 1.187,97 para 40 horas semanais para este ano, foi mantido em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF.  Em fevereiro houve o aumento do piso salarial dos professores da educação básica em  15,85%, esse reajuste foi calculado em função do valor do custo-aluno definido pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).  

 

Ocorre que a lei, promulgada em 17 de julho de 2008, que  estabelece que nenhum professor da rede pública pode receber menos que o piso nacional para uma carga horária de até 40 horas semanais, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal por cinco estados, inclusive Santa Catarina e os demais estados do sul do Brasil, através da Ação direta de inconstitucionalidade - Proc. no 4167.

O argumento principal dos Estados é no sentido que o elevado custo da folha de pagamento pode ultrapassar os valores estabelecidos na Lei de Responsabilidade Social e que a norma fere a autonomia do Estado ou do município de legislar e definir o valor da remuneração dos professores. 

A alegação de ordem orçamentária, ou seja, o suposto custo da folha de pagamentos dos professores foi rechaçada pelos Ministros sob argumento que outros servidores públicos recebem muito mais do que os professores, sendo que essa função é essencial, pois a educação, além de um direito do cidadão, é  uma obrigação do Estado Democrático de Direito, necessitando uma remuneração digna aos professores envolvidos nas responsabilidades do processo de ensino.

Outro fator fundamental para findar com a alegação de ausência de recursos foi a existência de lei que prevê complementação deste piso pela União (federação), em caso necessidade dos estados e municípios, para tanto o ente público solicitante deve aplicar 25% de suas receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino; preencher os dados no SIOPE (Sistema de Informações sobre Orçamento Público na Educação);  cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino e dispor de plano de carreira para o magistério com lei específica e, por fim, demonstrar o cabal do impacto da lei do piso nos recursos do Estado ou Município.

No julgamento a tese que a lei ofende à suposta autonomia dos Estados e dos municípios para definir a remuneração foi repelida pelo fundamento que apenas se  regulamentando o mínimo salarial,  sendo que é possível definir outras vantagens e benefícios além deste salário básico e que houve tempo para os Estados se adaptarem ao piso estabelecido. 

O piso nacional foi mantido no julgamento, porém outras questões ainda estão sendo julgadas pelo STF como, por exemplo, o artigo da lei que estabelecia a jornada trabalho semanal em 40 horas e o dispositivo que determina que o professor deve passar um terço desta jornada de trabalho fora da sala de aula, em atividades de planejamento.

As questões citadas e ainda não julgadas vão refletir na própria aplicação do piso mínimo, pois há necessidade de determinar a jornada de trabalho para evitar distorções regionais ou o estabelecimento de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis, advinda de ausência de parâmetro para aplicação do piso e a remuneração pelas atividades de planejamento fora das salas de aula é anseio antigo da categoria. 

Vale ressaltar que, não obstante a discussão jurídica, é fato que a remuneração atual dos professores é muito desproporcional aos óbices, encargos e responsabilidades intrínsecas à profissão, sendo que o piso nacional é o mínimo que se pode esperar a fim de valorizar  e da própria concretização do direito à educação. 

 
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