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Centro de Educação a Distância

Jornal da Educação

Direito e Educação (Edição Novembro/2010)

E a responsabilidade das instituições de ensino? (Novembro/2010)

Escrito por Jornal da Educação e Coordenação de Yolanda Robert

A responsabilidade do Estado e da família no tocante à educação já foram analisadas na coluna anterior, mas e as escolas?

Qual é a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino?

Pode a escola responder por atos de seus alunos? Qual é a responsabilidade da escola durante o período em que o estudante encontra-se sob sua guarda? Existe responsabilidade criminal?

Os diretores podem responder por atos praticados no exercício de sua função? E nas escolas públicas, como funciona a responsabilidade estatal?
 

As perguntas podem ser analisada sob diversos aspectos.  Partiremos do advento do Código de Defesa do Consumidor, na qual os estabelecimentos de ensino privados são considerados fornecedores de serviços. Ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores: os alunos. Desta forma, a escola responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

O Código Civil sempre se referiu às reparações cíveis aplicáveis a situações envolvendo as relações escolares. Por este, os estabelecimentos de ensino (particulares e do sistema público) também concorrem na responsabilidade, ao lado dos pais e do Estado, pois exercem sobre os estudantes um dever de vigilância e de guarda.  

Assim, durante o período de tempo em que o aluno encontra-se sob guarda da  escola para qualquer que seja a atividade (inclua-se desde atividades de ensino e aprendizagem propriamente ditas até excursões e campeonatos esportivos), tal instituição é responsável pelos mesmos e por seus  atos. Ou seja, é  dever da escola zelar pela integridade física de seus alunos, assim como deve responsabiliza-se pelos atos ilícitos praticados pelos mesmos, enquanto na instituição, tendo a obrigação de empregar todos os meios disponíveis e eficazes de vigilância.

Legalmente, o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer dano ao estudante menor, seja ele causado pelo professor, pelos funcionários, por outros alunos ou mesmo por terceiros. É também responsável pelos danos que seus alunos vierem a causar enquanto estiverem sob sua guarda.

Mas o assunto a violência escolar está na ordem do dia. Bullying, violência contra professores e diretores, a exemplo da diretora apedrejada em Florianópolis; violência entre pais como a ocorrida dentro do shopping de Petrópolis/RJ, após uma discussão envolvendo seus filhos, estudantes do mesmo colégio;  violência física e moral contra alunos, como no caso da escola paulista condenada a indenizar aluno pelo fato da  professora permitir que fosse feita uma revista intima no menor suspeito de furto.

Evidente, há um problema a ser resolvido! Há quem diga que a violência no ambiente escolar se deve ao fato do sistema de que a educação visa atingir uma massa de alunos, deixando em segundo plano os valores de caráter de cada indivíduo envolvido no processo de ensino e aprendizagem.

A única certeza é que a melhora da relação escolar ocorrerá se for firmado um pacto entre educadores, família e Estado, pois a responsabilidade de educar é interdependente dessas instituições, devendo cada qual atuar dentro de seus limites e deveres.
Vale lembrar que a questão da responsabilidade das instituições não se encerra neste artigo. Nas próximas edições voltaremos ao tema para maiores esclarecimentos quanto à  responsabilidade criminal, pessoal dos diretores, assim como a responsabilidade estatal.

 

Yolanda Robert, professora, advogada, especialista em direito e processo civil e em direito e processo do trabalho. Presidente do Núcleo Jurídico da ACIJ e da Comissão OAB vai à escola/Subseção de Joinville.
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