Escrito por Jornal da Educação
O Direito Educacional, novo ramo da ciência jurídica, é o conjunto de normas que orientam e regulam a relação das partes envolvidas, direta ou indiretamente, no processo ensino aprendizagem. Sua finalidade é prevenir ou solucionar os conflitos de interesses nas relações educacionais.
Cabe ao Estado, principalmente, a proteção desse relacionamento, sendo que o art. 205 da Constituição Federal é o fundamento legislativo do direito à educação:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Eis, portanto, o cerne do Direito Educacional: o dever do Estado com a educação. Trata-se de direito público subjetivo, conforme disposição do art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54 § 1º).
Portanto, sendo a educação um direito público subjetivo, confere ao indivíduo a possibilidade de acionar as normas jurídicas. A exequibilidade inerente aos direitos públicos subjetivos asseguram ao titular do direito a possibilidade de acionar o Poder Judiciário frente à inércia do obrigado (pais e Estado).
Pode-se, inclusive, chegar a uma demanda judicial tendente a obrigar o Estado a assegurar a matrícula de menores em instituições de ensino. O dever estatal com a educação implica que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual, com seu sistema de ensino, atuem em regime de colaboração mútua e recíproca, de modo a impedir que, por qualquer razão, crianças ou adolescentes se vejam impossibilitados de ter acesso a quaisquer dos níveis de ensino.
O não cumprimento da lei, possibilita a ser ajuizada ação com intuito de alterar a gestão pública e priorizar a implantação de um sistema adequado de educação.
A família também é responsável pela consagração do direito à educação. É dever dos pais matricular seus filhos na rede regular de ensino (art. 55 do ECA); porém, por óbvio, a obrigação não termina no ato singelo da matrícula, pois é necessário que a família dirija a educação e a criação das crianças e adolescentes.
Sendo a educação um direito subjetivo, é inegável que quando violado poderá acarretar danos irreparáveis para a pessoa ou para um segmento da sociedade. Pois, o sistema público adequado de educação interessa não apenas aos beneficiários diretos do serviço (alunos), mas à coletividade, já que a educação escolar constitui um meio de inserir as novas gerações no patrimônio cultural acumulado.
A educação, direito fundamental, é uma corresponsabilidade do Estado e da família, impondo uma nova atitude desses atores sociais. Ou seja, a da promoção de condições concretas de fruição do direito à educação, tendo em vista a efetivar o princípio da igualdade material e a proteção efetiva da dignidade humana.