Abaixo alguns conceitos básicos
Instituição Científica e Tecnológica – ICT: No que concerne à Lei de Inovação, lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a UDESC, entidade da administração pública com missão institucional, dentre outras, de executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, caracteriza-se como Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
Programa Institucional de Inovação: estabelece a política de estímulo às interações no âmbito da UDESC com os diversos segmentos produtivos, em consonância à Lei de Inovação e da Propriedade Intelectual.
Programa de Bolsas para Inovação: oferece suporte aos membros da comunidade universitária, docentes, técnicos e discentes, envolvidos com atividades de inovação,em cooperação técnico-financeira com agência(s) de fomento(s) e/ou entidade(s) produtiva(s) externa(s), públicas ou privadas.
Colaboradores: servidores docentes, técnicos universitários, alunos de cursos de graduação ou de pós-graduação, estagiários, professor visitante, pesquisador visitante e residentes da Área de Saúde.
Propriedade intelectual: é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico;
Inovação: é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
Patente: é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente;
Invenção: caracterizada pelos requisitos de novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e suficiência descritiva.
Modelo de Utilidade: é o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou sem sua fabricação.
Novidade: a invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Está comprometida a novidade caso a invenção tenha sido acessível ao público, em qualquer parte do mundo, por qualquer forma de divulgação escrita, oral ou uso, antes do depósito do pedido de patente.
Atividade Inventiva: uma invenção dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Aplicação Industrial: a invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
Ato Inventivo: o modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. Para averiguar a novidade e comprovar a atividade inventiva, é necessária a realização de buscas em bases de patentes, para o levantamento do estado da técnica (ver bases de informação tecnológica – tabela 1)
Suficiência Descritiva: descrever clara e suficientemente o objeto, possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Período de Graça: no Brasil esse período é de doze meses, podendo variar em outros países. Consiste no período máximo em que não será considerado como estado da técnica qualquer divulgação que anteceda a data de depósito ou prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor.
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