A Câmara de Administração e Planejamento (CAP) é um órgão superior da UDESC que dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e decisória.
A Câmara de Administração e Planejamento (CAP), de caráter normativo, consultivo, deliberativo e decisório em matéria de Administração e Planejamento, é composta:
I – dos Pró-Reitores de Administração e de Planejamento;
II – de 1 (um) docente efetivo e estável de cada Centro;
III – de 1 (um) Diretor de Administração;
IV – de 5 (cinco) técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
V – de 1 (um) discente de graduação.
§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência da CAP será exercida pelos Pró-Reitores mencionados no inciso I do caput deste artigo, que serão eleitos pelo Plenário da CAP.
§ 2º O quantitativo de técnicos administrativos mencionados no inciso IV do caput deste artigo será definido em função da ocupação dos cargos de Pró-Reitores e Diretor de Administração por docentes ou técnicos, obedecidos os seguintes critérios:
I – quando ambos os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem docentes, o número de vagas para não docentes será 6 (seis), sendo:
a) 5 (cinco) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
b) 1 (uma) ocupada por discente;
II – quando somente 2 (dois) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem docentes, o número de vagas para não docentes será 6 (seis), sendo:
a) 1 (uma) ocupada por Pró-Reitor técnico administrativo ou Diretor de Administração;
b) 4 (quatro) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
c) 1 (uma) ocupada por discente;
III – quando somente 1 (um) dentre os Pró-Reitores e o Diretor de Administração for docente, o número de vagas para não docentes será 5 (cinco), sendo:
a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos ou por um Pró-Reitor e pelo Diretor de Administração;
b) 2 (duas) ocupadas por técnicos administrativos efetivos e estáveis; e
c) 1 (uma) ocupada por discente; e
IV – quando ambos os Pró-Reitores e o Diretor de Administração forem técnicos administrativos, o número de vagas para não docentes será 5 (cinco), sendo:
a) 2 (duas) ocupadas pelos Pró-Reitores técnicos administrativos;
b) 1 (uma) ocupada pelo Diretor de Administração;
c) 1 (uma) ocupada por técnico administrativo efetivo e estável; e
d) 1 (uma) ocupada por discente.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão eleitos dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 5º O representante mencionado no inciso V do caput deste artigo será eleito dentre seus pares, conforme definido no Regimento Geral, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 6º Os representantes mencionados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo serão eleitos com os respectivos suplentes.
Compete à CAP:
I – estabelecer e regulamentar as diretrizes e normas de administração e planejamento;
II – exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo da administração e do planejamento;
III – deliberar sobre projetos a serem submetidos ao Plenário do CONSUNI referentes à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de campi, Centros e órgãos suplementares;
IV – apreciar e propor ao Plenário do CONSUNI o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários dos servidores da UDESC, observada a legislação específica em vigor;
V – aprovar o número de bolsas acadêmicas e estágios remunerados e seus valores em matéria de sua competência;
VI – aprovar as normas para a execução de programas e projetos de administração e planejamento;
VII – emitir parecer sobre transferências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da UDESC;
VIII – estabelecer normas de avaliação institucional no âmbito da administração e planejamento;
IX – estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal técnico-administrativo;
X – apreciar o relatório de atividades da UDESC referente ao exercício anterior, a ser submetido ao Plenário do CONSUNI;
XI – apreciar a prestação anual de contas da UDESC, a ser submetida ao Plenário do CONSUNI e após ao Conselho Curador;
XII – apreciar propostas de operações de crédito e concessão de garantias, a serem submetidas ao Conselho Curador;
XIII – estabelecer taxas e emolumentos e propor normas para a cobrança de serviços oferecidos à comunidade;
XIV – homologar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado que envolvam a alocação de recursos;
XV – apreciar o relatório de execução orçamentária;
XVI – instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;
XVII – deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência;
XVIII – manifestar-se sob o aspecto financeiro dos projetos, a serem submetidos ao Plenário do CONSUNI, sobre a criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de cursos e programas; e
XIX – normatizar o assentamento de frequência e a avaliação do estágio probatório de servidores técnico-administrativos, observada a legislação específica em vigor.
Parágrafo único. Das decisões da CAP cabe recurso ao Plenário do CONSUNI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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