O LTCAT emitido “exclusivamente” para a análise e caracterização das condições especiais de trabalho, será elaborado por profissionais legalmente habilitados, ou seja, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho do Estado de Santa Catarina.
São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física (Anexo IV do Decreto Federal 3.048/1999), a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa.
Para a caracterização e a avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos ambientais, quanto à exposição aos agentes nocivos, são utilizados os critérios técnicos e metodológicos previstos no artigo 3º da Portaria nº 309/2015/SEA, combinado com a NR-15 (Portaria Federal nº 3.214/78 - MTE), bem como os requisitos e critérios diferenciados estabelecidos no artigo 68 do Decreto Federal n° 3.048/99, e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, do MPS.
A caracterização e a comprovação do tempo de trabalho permanente do servidor exposto aos agentes nocivos, sob condições especiais, também obedecem ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor, tendo como referência os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa MPS/SPS nº 01/10.
Considera-se tempo de trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Entende-se como indissociável, as tarefas que são inerentes à prestação de serviço “habitual” do servidor, que podem ocorrer a qualquer momento da jornada de trabalho, de acordo com a demanda rotineira dos estabelecimentos de saúde, nos quais o servidor mantém a “permanência” diária.
São considerados agentes nocivos à saúde do servidor, entre outros:
a) físicos - calor, frio, pressão, radiações ionizantes;
b) químicos - poeira, gases, substâncias químicas;
c) biológicos - bactérias, fungos, vírus, bacilos.
Para subsidiar a elaboração do documento LTCAT (condições especiais de trabalho), que reconhece ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas as demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
As demonstrações ambientais constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
f) Comunicação de Acidente em Serviço (CEAT/SC).
Ficam dispensados da homologação por meio de Portaria do SEA, os LTCATs que tratam somente do enquadramento das condições especiais de trabalho, necessário para a análise da concessão da aposentadoria especial.
Responsável pela Coordenadoria/Departamento
1°) Solicitar ao servidor interessado o preenchimento das informações no formulário Requerimento para Avaliação Pericial das Condições Especiais de Trabalho (MLR-129), relacionando as atividades rotineiras desempenhadas no período informado, citando produtos e/ou substâncias supostamente prejudiciais à saúde, utilizadas no desenvolvimento do trabalho, e outras características que foram julgadas necessárias (exemplo: fazer curativos, aplicar injeção, controlar o estoque, etc.). Quando as atividades desempenhadas no período foram administrativas, deverá ser citado apenas como sendo “atividades burocráticas”. Apensar ao formulário MLR-129 fotografias do ambiente de trabalho, quando existir, para comprovar as informações. OBS: O Requerimento deve ser realizado para cada cargo/função de cada setor.
2°) Autuar o processo no SGPE com o formulário acima devidamente preenchido e assinado com todas as informações necessárias e legíveis e encaminhar o processo ao RH Setorial.
RH Setorial
1º) Recepcionar o processo de requerimento de laudo técnico previdenciário, verificando se as informações estão corretas e se as informações constantes no formulário Requerimento para Avaliação Pericial das Condições Especiais de Trabalho (MLR-129) e os anexos atendem as exigências.
2º) Estando o processo devidamente instruído, ratificar as informações prestadas no Requerimento para Avaliação Pericial das Condições Especiais de Trabalho (MLR-129) e apensar aos autos:
- As fichas financeiras, desde que identificado na pasta funcional e ou SIGRH que havia pagamento de gratificação/adicional de insalubridade ou risco de vida (periculosidade) no período definido pelo servidor;
- fotografias do ambiente de trabalho, se existir;
- Transcrição funcional do servidor emitido pelo SIGRH: CADASTRO - VÍNCULO.
3º) Encaminhar o processo ao CDH, aguardando retorno após as tramitações cabíveis.
Coordenadoria de Desenvolvimento Humano:
- Recepcionar o processo de requerimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou LTCAT (Previdenciário – Condições Especiais do Trabalho), verificando se as informações constantes no formulário Requerimento para Avaliação Pericial das Condições Especiais de Trabalho (MLR-129) e os anexos atendem as exigências.
- Estando o processo devidamente instruído com todas as informações, assinaturas e documentos necessários e, não havendo laudo técnico do período laboral do servidor, encaminhar o processo à GESAO que providenciará a elaboração do LTCAT previdenciário, podendo ter caráter de concessão, complementação ou retificação.
- Havendo laudo técnico do período laboral ou quando do retorno do LTCAT previdenciário elaborado pela GESAO, preencher o PPP do requerente, instruir processo com os devidos documento e encaminhar o processo ao RH setorial para dar conhecimento ao servidor.
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