O assédio moral no âmbito do trabalho deverá ser coibido, evitando-se situações que submetam o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeite a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Ciente do compromisso com a saúde do servidor, a UDESC objetiva coibir as vivências de assédio moral no contexto do trabalho, embasado em orientações do Governo do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração (SEA), da Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS) e da Gerência de Saúde Ocupacional (GESAS), assim como por meio de dispositivos legais.
A Lei nº 14.609, de 7 de janeiro de 2009, que institui o Programa Estadual de Saúde Ocupacional do Servidor Público, e o decreto nº 2.709, de 27 de outubro de 2009, que estabelecem diretrizes e normas para o sistema de gestão de saúde ocupacional dos servidores, preconizando ações de melhoria das condições ambientais, organizacionais e relacionais de trabalho.
O gestor público, embasado em conduta ética, precisa auxiliar a sensibilização de todos para evitar atos de violência no trabalho, notadamente o assédio moral, garantindo relações mais dignas nesse sentido.
O assédio moral no trabalho desestabiliza a vítima no exercício de suas funções e caracteriza-se por práticas reiteradas de humilhações e constrangimento prolongados durante a jornada de trabalho. Destaca-se que configurar o assédio moral no trabalho significa caracterizar condutas efetivamente graves e recorrentes.
O que é Assédio Moral
De acordo com o Capítulo IX do Decreto nº 2.709, de 27 de outubro de 2009, o assédio moral é considerado como:
(...) toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregador, gestor ou qualquer pessoa que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e/ou autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servido (...)
Atitudes que caracterizam o Assédio Moral
O Decreto nº 2.709, exemplifica algumas condutas abusivas, referente ao assédio moral, praticadas contra a vítima. O assediador comporta-se:
I - Determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, salvo nos casos de comum acordo e readaptações;
II - Determinando a realização de atividades em condições e prazos inexequíveis;
III - Designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; e
IV - Apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Considera-se, também, assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
I - Desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente por meio de terceiros;
II - Sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis à sua vida funcional;
III - Divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como a prática de críticas infundadas ou de subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor; e
IV - Exposição do servidor a efeitos físicos, emocionais ou mentais adversos a demanda própria do serviço, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Decorrências do Assédio Moral
As consequências do assédio moral são amplas e variam de acordo com as características de cada indivíduo, da situação e do caso em si. As decorrências desse problema afetam a vida privada do indivíduo e a organização na qual está inserido.
Possíveis manifestações de quem foi submetido ao assédio são:
- Transtornos de ansiedade, de personalidade e de pânico;
- Depressão;
- Estresse pós-traumático;
- Problemas de sono;
- Distúrbios alimentares;
- Desânimo;
- Queda da autoestima;
- Isolamento;
- Crise de competência;
- Estresse;
- Cansaço;
- Perda de interesse;
- Suicídio;
- Irritabilidade;
- Agressividade;
- Insegurança;
- Medo;
- Baixa capacidade de resolução de problemas, tomada de decisões e trabalho em grupo;
- Prejuízo no desempenho cognitivo e nas funções mentais de atenção concentrada e memória;
- Condutas pouco adaptativas e disfuncionais;
- Uso e abuso de álcool e outras drogas;
- Problemas de relação com a família, amigos e colegas de trabalho;
- Dificuldades sexuais;
- Agravamento de doenças somáticas e crônicas já existentes;
- Problemas estomacais;
- Pressão alta;
- Dores osteomusculares e de cabeça;
- Tremores;
- Náuseas;
- Crises de choro.
O assédio moral também pode repercutir de forma direta e indireta na organização, ocasionando aumento dos custos e interferência no alcance de metas organizacionais pela alteração na rotina de execução do trabalho; baixa produtividade; prejuízo à imagem institucional da organização; absenteísmo; maior risco de acidentes de trabalho; abandono de bons profissionais e outros.
As consequências do assédio também ecoam na figura do agressor como: ônus da responsabilidade dos atos praticados; pressão social pelo estigma do agressor; responsabilidade administrativa pela prática da violência; e danos à saúde física, psíquica e social.
Classificação do Assédio Moral
Vertical Descendente: tipo mais comum, no qual a pessoa que detém o poder prejudica o(s) subordinado(s).
Horizontal: o(s) agressor(es) apresenta(m) o mesmo nível hierárquico da vítima.
Vertical Ascendente: acontece quando um subordinado ou vários assediam uma pessoa que pertence a um nível hierárquico superior.
O que NÃO é Assédio Moral?
Algumas situações podem ser confundidas com o assédio moral, mas não se configuram como tal, estando entre elas:
- Estresse causado pela execução de alguma atividade;
- Competitividade no trabalho;
- Conflitos entre colegas de trabalho;
- Chefias exigentes ou perfeccionistas;
- Agressão pontual no local de trabalho;
- Imposições profissionais em consonância com o contrato de trabalho;
- Más condições de trabalho e sobrecarga de trabalho sem ser exagerado ou com intenção de prejudicar o trabalhador, e não ser direcionado a uma única pessoa ou grupo específico.
Como a vítima deve se posicionar diante do Assédio Moral
- Resistir ao assédio, não pedindo exoneração;
- Registrar com o máximo de detalhes as repetidas humilhações sofridas (indicando data, horário, autor, descrição da ação, pessoas presentes e demais informações relevantes);
- Reunir testemunhas, evitar conversar com o assediador sem a presença de testemunhas;
- Coletar provas documentais;
- Buscar apoio social junto a amigos, familiares e colegas;
- Cuidar da saúde, procurar apoio médico, psiquiátrico e psicológico e orientação dos serviços ofertados pela UDESC;
- Buscar auxílio junto à Direção de Administração ou PROAD, Coordenadoria de Desenvolvimento Humano (CDH/PROAD) ou comissão designada para este fim.
Apuração da Prática de Assédio Moral
A apuração da prática de assédio moral será imediata e solicitada pela parte ofendida, por no mínimo 2 (duas) testemunhas, ou pela autoridade que tiver conhecimento da existência do assédio no contexto da administração pública estadual. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes ou por tê-las relatado.
O assédio moral praticado por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos da lei, é infração grave e sujeitará o infrator à possibilidade das seguintes penalidades, previstas nos estatutos dos servidores, sem prejuízo das ações civis e penais cabíveis:
I - Advertência;
II - Suspensão; e
III – Exoneração/Demissão
Serão adotadas pelos responsáveis, dentre outras medidas, a instauração de processo de sindicância e/ou de processo administrativo. Após o reconhecimento da ocorrência de assédio moral por sindicância e/ou processo administrativo poderá ser emitida a Comunicação Estadual de Acidente em Serviço - CEAT.
Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito ao contraditório e à ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas da Secretaria de Estado da Administração - SEA, sob pena de nulidade.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual, na pessoa de seus representantes legais ou dos gerentes de recursos humanos ou da Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO, vinculada à Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, e Equipes Multiprofissionais de Saúde Ocupacional, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral.
As despesas decorrentes da execução, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
SAIBA MAIS:
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